Art. 1o - A partir do dia 1-1-2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o - Ficam revogados, a partir de 1-1-2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei 12.255, de 15-6-2010.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas