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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 dezembro 2014

Lei 13.058/2014 estabelece o significado de guarda compartilhada e sua aplicação


A Lei 13.058/2014., que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e para dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.
Os pais separados passam a ter tempo de convívio com os filhos e uma divisão equilibrada, devendo dividir as decisões sobre a sua vida. Se não houver acordo entre os genitores, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Pela redação anterior, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível." A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão. A lei não obriga que a criança passe metade do tempo na casa de cada um dos pais.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
a) dirigir-lhes a criação e a educação;
b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; 
c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 
e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 
f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16  anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e 
i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 
O texto entra em vigor na data da sua publicação.

Contribuição Previdenciária - Normas sobre compensação de contribuição previdenciária

Por meio da Instrução Normativa 1.529 RFB, de 18-12-2014 foi alterada a Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações, destacamos:
Compensação de Contribuições Previdenciárias
- o sujeito passivo que apurar crédito relativo à CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes;
- a partir de 1-1-2015, a compensação de débitos da CPRB com os créditos correspondentes será efetuada por meio do formulário eletrônico "Compensação de Débitos de CPRB", disponível no site da RFB na Internet;
Reintegra
- a compensação e o ressarcimento dos créditos do Reintegra - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras instituído pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014;
- o crédito relativo ao Reintegra instituído pela MP 540/2011, poderá ser apurado somente a partir de 1-12-2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31-12-2013;
- o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela MP 651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1-10-2014;
- o ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último;
- a declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.