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23 dezembro 2014

Lei 13.058/2014 estabelece o significado de guarda compartilhada e sua aplicação


A Lei 13.058/2014., que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e para dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico.
Os pais separados passam a ter tempo de convívio com os filhos e uma divisão equilibrada, devendo dividir as decisões sobre a sua vida. Se não houver acordo entre os genitores, a Justiça vai determinar prioritariamente que ela seja compartilhada. Pela redação anterior, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível." A exceção vale se o pai ou a mãe abrir mão. A lei não obriga que a criança passe metade do tempo na casa de cada um dos pais.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 
a) dirigir-lhes a criação e a educação;
b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; 
c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 
d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 
e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 
f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16  anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 
h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e 
i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 
O texto entra em vigor na data da sua publicação.

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