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22 maio 2007

JT manda reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador.
O empregado foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável. A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

TST nega aumento diferenciado a engenheiros da RFFSA

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o dissídio coletivo movido pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo contra a Rede Ferroviária Federal S.A. visando à obtenção de aumento salarial como categoria diferenciada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que o pedido não foi fundamentado. “Se os engenheiros pretendem seu reconhecimento como categoria diferenciada da RFFSA, por trabalharem em condições especiais, o natural seria declinarem essas condições especiais, que justificariam tratamento diverso do geral dos ferroviários. No entanto, não o fazem. O que se verifica do presente dissídio é a simples pretensão dos engenheiros de ganharem mais do que os demais ferroviários”, observou.
Foi a primeira vez que o Sindicato dos Engenheiros instaurou, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dissídio contra a RFFSA, sob a alegação de que não foi respeitada a data-base de reajuste da categoria. Pediu a fixação de salário normativo previsto pela Constituição, além da manutenção das cláusulas sociais do acordo coletivo firmado em 1998, e 10% de reposição salarial a partir de 2003, mais um abono de 64% do salário pelas perdas salariais.

Trabalhador acidentado ganha indenização de meio milhão de reais

Um ajudante de motorista da empresa Rápido Transporte Guido Ltda. vai receber cerca de meio milhão de reais a título de indenização por danos morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido durante seu expediente de trabalho, e que lhe acarretou graves lesões nas pernas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do processo, ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, questões meramente técnicas não permitiram o conhecimento do recurso apresentado pela empresa, que discutia o alto valor da indenização. “Não obstante o valor considerável da condenação, a empresa não demonstrou a existência de pressupostos de cabimento do recurso previstos no artigo 896 da CLT”, explicou. A divergência apresentada para confronto de teses não era específica.

SDI-1 considera nula citação sem aviso de recebimento

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade, a partir da notificação, de um processo em que a empresa Martins Comércio, Importação e Exportação Ltda. foi condenada à revelia por não ter recebido a citação por via postal para comparecer à audiência inaugural. A SDI-1 determinou a repetição do ato para que, sanada a irregularidade, seja dado prosseguimento ao processo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 16) considera presumido o recebimento de notificação 48 horas depois de sua postagem. O não-recebimento ou a entrega após esse prazo tem de ser provado pelo destinatário. Com base nisso, a Vara do Trabalho aplicou a revelia na reclamação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa. Ao receber a intimação da sentença em que foi condenada, a empresa interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) alegando não ter recebido a primeira notificação e não haver nos autos aviso de recebimento relativo à citação.

Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança

Não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na ação interposta pela empresa Alusir do Brasil Fundição em Alumínio Ltda. contra a União Federal que visava à anulação de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho. Segundo o juiz convocado Luiz Antônio Lazarin, relator do processo no TST, quando não há condenação em pecúnia, não há como se exigir depósito recursal.
A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante