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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 abril 2007

TST anula contratos de servidores do Município de Campinas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que são nulos os contratos temporários de professoras que ingressaram, sem concurso público, para o quadro funcional do Município de Campinas (SP). Segundo o relator do processo, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, embora a contratação tenha sido autorizada pela Lei Municipal nº 6.217/89, em consonância com a Constituição, “as sucessivas recontratações desconfiguraram a espécie do contrato celebrado, impondo o reconhecimento deste como de prazo indeterminado”, caracterizando-se como nulos. A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A lei municipal somente autorizava a contratação, sem concurso e por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As oito professoras assinaram contratos temporários em 1994 e, em 1995, outros contratos temporário foram firmados com o município. Seis meses se passaram entre os dois contratos e, ao final do segundo, elas foram dispensadas.

Bancário que desviou dinheiro será reintegrado porque estava doente

Não é possível despedir empregado por justa causa no curso de benefício auxílio-doença. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Ricardo Machado, negou provimento a agravo de instrumento do Banco do Brasil.
O empregado foi admitido como escriturário em 2000, com salário de R$ 1.215,15. Em outubro de 2004, foi licenciado pelo INSS por apresentar sintomas de uma doença identificada como “neurose de caráter”. Em julho de 2005, quando ainda recebia auxílio-doença, foi demitido, por justa causa, acusado de fraude e apropriação indébita de valores pertencentes a um cliente do banco.

Gravidez de risco garante indenização a gestante demitida

A Justiça do Trabalho condenou a Disport do Brasil Ltda. (Calçados Paquetá) ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais demitida antes de a gravidez ser comunicada à empresa. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O voto do relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou a responsabilidade social da empresa em relação ao princípio constitucional de defesa da dignidade humana.

TST reafirma norma de proteção ao trabalho da mulher

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher. O dispositivo estabelece que a mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Barros Levenhagen. O TRT da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo da CLT estaria superado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I).