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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 novembro 2016

Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita.



A 4ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa de engenharia de telecomunicações contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O TRT da 3ª região não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Tribunal observou ainda que o STF já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à CF. Segundo a ministra, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista. 
• Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143

Direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

A Lei 13.363/2016  garante  à advogada gestante:  
  • entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X,  
  • reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.
  • acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. 
  • na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.
  • suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. 
A supensão de prazos processuais aplica-se, também, no cado de adoção e aos advogados que forem os únicos patronos da causa e tornarem-se pais.
Nos casos de parto e adoção, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Para os advogados que se tornarem pais, o período de suspensão será de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

25 novembro 2016

Aviso prévio proporcional - Para o TST medida é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme o artigo 487, caput, da CLT

 O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, aplica-se também a favor do empregador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista (Processo 1964-73.2013.5.09.0009) interposto por uma técnica de suporte contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso prévio sem trabalhar "beirava a má-fé". A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou a corte.
Obrigação recíproca
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou. 

Pra um lado e pro outro
O entendimento sobre o direito de o empregador se beneficiar do aviso prévio vem mudando. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou recurso de uma empresa que foi condenada a pagar a uma trabalhadora 48 dias de aviso prévio proporcional. A corte definiu que a Lei 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado, e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. 

Já para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nada impede o empregador de determinar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma trabalhada se o empregado é dispensado sem justa causa, pois não há qualquer previsão legal que limite o período trabalhado em 30 dias e obrigue a empresa a indenizar o tempo restante. Com esse entendimento, a corte anulou a indenização devida por uma construtora a um funcionário que trabalhou 39 dias depois de ser demitido.

Fonte: TST

23 novembro 2016

RFB aprova instruções para apresentação da Dirf 2017

A  Instrução Normativa 1.671, de 22-11-2016, aprovou as normas para apresentação da Dirf 2017 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017, e a aprovação e utilização do PGD Dirf 2017 - Programa Gerador da Dirf 2017.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 15 -2-2017.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
Sujeitam-se a apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
- as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
- as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
- as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O MEI - Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf 2017 deverá ser preenchida por computador através do programa gerador PGD Dirf 2017, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, a ser aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu sítio na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da ICP-Brasil -  Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conforme a legislação pertinente.
A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet.

18 novembro 2016

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço - Trabalhado, inclusive o acrescimo dos 3 dias.

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que não a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional. 
TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional questionou sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
Fonte: TST

11 novembro 2016

Simples Doméstico - Portaria Interministerial 417 MF-MTb prorrogou, para até o dia 21/11 o prazo para pagamento do DAE - do Documento de Arrecadação do eSocia relativo ao mês de outubro de 2016

A Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro sobre problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial, o que tem provocado morosidade na geração do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE relativo ao mês de outubro de 2016, com vencimento para esta data.

Fonte: Receita Federal

Décimo Terceiro Salário - Pagamento




Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano.
   Apuração do valor
O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Exemplificando, se o pagamento da 1ª parcela se der no mês de outubro, o valor desta corresponderá à metade da remuneração do mês de setembro. Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.

PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
Apuração do valor
O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço no respectivo ano.