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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 abril 2012

Adicional de Periculosidade

O exercício de trabalho permanente em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção do adicional de 30% sobre o respectivo salário base, sem os acréscimos resultantes de outros adicionais, tais como gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, o adicional de 30% incide sobre a remuneração.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos, energia elétrica,  radiações ionizantes e substâncias radioativas, em condições de risco acentuado ou em potencial.
Todas as áreas de risco devem ser delimitadas sob-responsabilidade do empregador.
Desta forma, o adicional pago com habitualidade integra o salário para o pagamento das férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, bem como as demais verbas que integram o salário.
Como o Adicional  de periculosidade é condicionado,  se o empregado deixa de trabalhar em local considerado de risco à sua saúde ou integridade física, a empresa não está obrigada a continuar pagando-lhe o respectivo adicional, uma vez que tal direito.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 193 ao 195, 197 e 405; Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – NR – Norma Regulamentadora 16 e Súmulas 132 e 191 e 361 do TST e Orientação Jurisprudencial 259 SD-1 do TST.

Enquadramento no RAT e no FAP na contratação de trabalhador avulso portuário

“Em relação aos trabalhadores avulsos portuários, a contribuição relativa ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) e seu respectivo fator multiplicador determinado pelo FAP são os relativos ao operador portuário ou ao titular de instalação de uso privativo.
Base legal: : Instrução Normativa 971 RFB, de 2009; art. 111-L, VIII. Lei 8.630, de 1993, art. 18, VII. Lei 9.719, de 1998, art. 2º, I. RPS, arts. 202 e 202-A e Solução de Consulta 230 SRRF 9ª RF, de 29-11-2011.”

Não é permitida a compensação de crédito previdenciário relativo à decisão judicial não transitada em julgado

“É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Base legal: Lei  5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei  5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008 e Solução de Consulta 88 SRRF 10ª RF, de 7-11-2011.