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21 abril 2012

Não é permitida a compensação de crédito previdenciário relativo à decisão judicial não transitada em julgado

“É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Base legal: Lei  5.172, de 1966 (CTN), art. 170-A; Lei  5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei 9.430, de 1966, art. 74; Decreto-Lei 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008 e Solução de Consulta 88 SRRF 10ª RF, de 7-11-2011.

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