“É vedada a compensação
mediante aproveitamento de crédito decorrente de decisão judicial não
transitada em julgado.
Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
Base legal: Lei 5.172, de
1966 (CTN), art. 170-A; Lei 5.869, de 1973 (CPC), art. 467; Lei 9.430, de 1966,
art. 74; Decreto-Lei 4.657, de 1942, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa 900 RFB,
de 2008 e Solução de Consulta
88 SRRF 10ª RF, de 7-11-2011.”
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