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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2010

Hora Extra - Intervalo entre jornada


O descumprimento do intervalo mínimo entre jornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas como extras Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes do limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 1.100 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ-U de 16-4-2010).

Plano educacional - Salário-de-contribuição


Não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias o plano educacional de capacitação técnica de graduação e pós-graduação vinculado às atividades da empresa quando disponibilizado a todos os seus empregados e dirigentes e não constitua substituição de parcela salarial.

Integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo dascontribuições previdenciárias o valor do plano educacional que não atenda os requisitos previstos na alínea t do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, devendo ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP, independentemente de não integrar a remuneração para fins do Fundo de Garantia por Tempode Serviço.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea t; Lei 9.394, de 1996 e Solução de Consulta 55 SRRF 10ª RF, de 29-6-2010.

Cessão de Mão de Obra - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos


“A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), de fabricação própria, sujeita-se ao instituto da retenção de contribuições previdenciárias, quando contratada mediante cessão de mão de obra e seja indispensável ao seu funcionamento regular e permanente, e desde que mantida equipe à disposição da contratante. A manutenção ou a reparação feita em elevadores, escadas rolantes, esteiras rolantes, fingers (pontes de embarque de passageiros) e equipamentos de acessibilidade (plataforma elevatória, plataforma vertical, cadeira elevatória e home lift – elevadores residenciais), fabricados por terceiros, é enquadrada como serviço de construção civil e, consequentemente, quando contratada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se a aplicação do instituto da retenção.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 e Solução de Consulta 62 SRRF 10ª RF, de 7-7-2010