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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 janeiro 2012

SENAI , SENAC e Senar poderão oferecer vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


A Lei 12.594/2012 (DO-U, de 19-1-2012), a qual entrará em vigor em abril/2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e, entre outras providências, determinou que as escolas do SENAI, do SENAC e os programas de formação profissional rural do SENAR poderão ofertar vagas aos usuários do SINASE, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os gestores dos sistemas de atendimento socioeducativo locais. 

Lei reconhece o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, esteticista, manicure e maquiador


A Lei 12.592/2012 (DO-U, de 19-1-2012) reconheceu, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Regulamentada a profissão de turismólogo

A Lei  12.591/2012 (DO-U de 19-1-2012) disciplinou o exercício da profissão de turismólogo, determinando que compete a este profissional, entre outras atividades:
a) planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
b) coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
c) atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seus objetivos social ou estatutário.