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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 novembro 2011

Acidentado em gincana da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Dibens S. A. de pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado vítima de um grave acidente durante evento promovido pela empresa num hotel no interior de São Paulo. A título de danos materiais, ele receberá pensão mensal vitalícia e, como reparação dos danos morais, R$ 250 mil.
O acidente ocorreu em 1995 na piscina do Golf Hotel, em Itu (SP), onde o banco realizava convenção de executivos operacionais, de comparecimento obrigatório, com o objetivo de programar as atividades dos próximos meses. Ao participar de uma “prova de avaliação de desempenho”, em que deveria atravessar a piscina caminhando sobre uma tora roliça, o bancário desequilibrou-se, caiu e ficou inconsciente no fundo da piscina até ser retirado.
Do acidente resultaram diversas lesões na coluna que o obrigaram a se submeter a quatro cirurgias e deixaram-no incapacitado, segundo a perícia, “para a maioria das atividades diárias”. O trabalhador perdeu 89,75% de sua capacidade de trabalho devido à perda total do uso de um dos braços, uma das pernas e imobilização de 75% nos segmentos cervical e tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, e teve de ser aposentado por invalidez aos 38 anos de idade.

Indenização 

A indenização inicial imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) a título de danos morais foi de R$ 500 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu-a para R$ 250 mil, decisão mantida pela Oitava Turma do TST no julgamento de recurso de revista.
Ao interpor embargos à SDI-1, o banco alegou que o bancário “teve apenas redução parcial de sua capacidade para o trabalho” e “não sofreu rejeição social, preconceito ou discriminação em razão de suas condições físicas”. Segundo a empresa, ele chegou a “ampliar seu campo profissional, formando-se em Direito e obtendo êxito no exame da OAB, chegando mesmo a advogar em causa própria no processo”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do TST “tem fixado em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais no caso de morte do empregado”.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, porém, constatou que a decisão apresentada pelo banco para justificar os embargos “não revelou a divergência justificadora do conhecimento do recurso”, uma vez que não tratava das mesmas premissas fáticas. Além disso, lembrou que, segundo a Oitava Turma, o valor fixado pelo TRT-MG levou em conta as reais condições do empregado e as possibilidades do empregador.

Rescisão indireta 
Além da empresa, o bancário também vem recorrendo de outros pontos da decisão. Um deles foi o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de que o dano causado pela negligência do empregador teria acarretado o descumprimento das obrigações contratuais relativas às normas de segurança do trabalho previstas no artigo 157 da CLT.
A SDI-1, ao examinar a matéria, seguiu o entendimento adotado nas instâncias anteriores no sentido de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que, desta forma, não poderia ser rescindido. Conforme assinalou a decisão da Oitava Turma, “a aposentadoria por invalidez é sempre provisória”, e o empregado pode voltar ao serviço caso se recupere. “Trata-se de norma protetiva do trabalhador”.  RR 100700-70.2005.5.03.0043 (Fase atual: E-ED-ED-ED)
 

25 novembro 2011

Manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

Os demitidos e aposentados tem o direito a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. 
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de  2 anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
O demitido e/ou aposentado poderá ser exercida o direito a portabilidade especial durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Base Legal: Lei 9.656/1998 e Resolução Normativa 279 ANS/2011

Economiário demitido por justa causa após ser preso não será reintegrado

Colaborador demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, agora em regime semiaberto, não tem direito a reintegrado ao emprego tampouco ao pagamento de  salários.
Justa causa 

Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". 

Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF. 
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração do economiário, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT/RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. 

TST 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram "suspensas as obrigações de fazer - trabalhar - e igualmente a de dar - pagar salário". 

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 "carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada". No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado. 
Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, "pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal". O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador "é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa". Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea "d", da CLT. Processo: RR-15663-07.2010.5.04.0000

24 novembro 2011

Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista

A condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.
A juíza de 1º Grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Mas não é só isso. Foi essa mesma senhora, que se diz estranha ao processo, que atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações.
A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.
Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios. (0000719-51.2011.5.03.0110 AP )

O rendimento de pessoa com câncer, mesmo sob controle, é isento de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado, que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte: TRF - 4ª Região

20 novembro 2011

Assistente de Departamento Pessoal I -Empresa oferece vaga - RJ - Centro

Assistente de Departamento Pessoal I
Formação:
Desejável Cursando Nível Superior
Experiência:
Admissão, Rescisão, Férias, Homologação, Rais, Sefip, Gaged,Dirf, e outras atividades pertinentes ao setor.
Necessário uso do sistema Alterdata.
A empresa oferece:
Salário inicial R$ 935,00 aumento após 03 meses, VR (13,00 dia), Plano de Saúde e Odontológico.
Horário: 08:00 ás 17:00.
Candidatos interessados devem encaminhar currículos para angelpret@bol.com.br
Colocando no campo assunto ASSISTENTE DE DP.
BOA SORTE

SRRF esclarece retenção de 11% no caso de atividades de promoção de eventos de recreação e lazer

“A promoção de eventos de recreação e lazer insere-se entre as atividades sujeitas à retenção de 11% prevista no art. 31da Lei  8.212, de 1991. Caso a prestação de serviços ocorra sem a colocação de trabalhadores à disposição do contratante, não resta caracterizada a cessão de mão de obra e, consequentemente,
fica afastada a incidência da retenção.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31 e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115 e 118, XXI e Solução de Consulta 101 SRRF 6ª RF, de 1-11-2011 (DO-U de 4-11-2011) .”

18 novembro 2011

Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso.

O Decreto 7.617, de 17-11-2011, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada  devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
O Decreto ora editado prevê, dentre outras, as seguintes alterações:
  • para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o cálculo da renda "per capita" passa a incluir a madrasta ou padrasto no conjunto de pessoas que compõem a família;
  • a renda mensal bruta familiar passa a incluir o seguro-desemprego na soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família;
  • não serão computados como renda mensal bruta familiar: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; bolsas de estágio curricular; pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; rendas de natureza eventual ou sazonal; e remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de 2 anos;
  • o pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado, excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal;
  • para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau;
  • para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ;
  • o Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.

17 novembro 2011

Salário-Mínimo pode ser fixado por meio de Decreto


O Supremo Tribunal Federal - STF, através da Ação Direta de InconstitucionalidadADIN 4.568 (DO-U, de 17-11-11), considerou constitucional o reajustar do Salário-Mínimo por meio de Decreto presidencial.
Os Ministros do STF - Supremo Tribunal Federal decidiram negar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei 12.382/2011, que estabeleceram as diretrizes para a política de valorização do salário-mínimo entre os anos de 2012 e 2015.

16 novembro 2011

Vaga DP - Empresa Oferece no RJ

Auxiliar de DP 
  • Requisitos:
Dinamismo;
Atenção

Agilidade;
Comprometimento com trabalho;
Conhecimento em RM LABORE (Rescisões, ferias, convênios, folha de pagamento e outros serviços)



  • Salário:
Inicial de R$ 959,00 podendo chegar até 1.400,00 depois da experiência.

Mantida multa aplicada a sindicato que cobrava taxa para homologar rescisões

A autonomia sindical garantida na Constituição não autoriza o descumprimento, pelos sindicatos representantes das categorias de empregadores ou de empregados, da legislação que protege os direitos assegurados aos trabalhadores. A juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação anulatória de termo de ajustamento de conduta (TAC) ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região Metropolitana (SOAC-BH e Região) contra a União Federal e o Ministério Público do Trabalho. Com a ação, o sindicato pretendia que a JT declarasse nulo o TAC e inexigível a multa que está sendo cobrada em razão do descumprimento do compromisso firmado com o MPT. No entanto, ao analisar os fatos e as provas, a magistrada concluiu que o sindicato não está com a razão.
De acordo com os dados do processo, o MPT recebeu a denúncia de que o sindicato estaria cobrando uma taxa de R$20,00 para conferência e homologação das rescisões contratuais. Esse fato motivou a assinatura de um TAC, por meio do qual o sindicato assumiu a obrigação de efetuar a assistência da rescisão contratual dos trabalhadores pertencentes à sua categoria sem criar qualquer tipo de embaraço, especialmente cobrança de qualquer taxa, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação. Isso porque o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT garante que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhador e empregador. Porém, depois disso, o MPT apurou que a entidade sindical descumpriu o compromisso assumido: os documentos juntados ao processo comprovaram que mesmo após a assinatura do TAC, ocorrida em 2008, o sindicato continuou cobrando a taxa. Inclusive, o MPT intimou várias empresas para apresentar provas quanto à cobrança.
Entre as respostas positivas, foi demonstrada a cobrança de taxa de cinco empregados, todas posteriores à assinatura do TAC. O sindicato alegou que o compromisso assumido é inválido, tendo em vista que o TAC foi assinado por um simples empregado da entidade sindical e, além disso, a assinatura foi obtida sob pressão. O sindicato enfatizou que o compromisso só poderia ser firmado com o consentimento de seus associados, em Assembleia Geral, sendo que o empregado que assinou o TAC não é diretor da entidade, nem representa os interesses da diretoria. Segundo a entidade sindical, por se tratar de "trabalhador pouco letrado", o empregado não percebeu que estava assinando a falência do sindicato. Rejeitando as alegações da entidade sindical, a magistrada frisou que não foram apresentadas provas da suposta coação, ou vício de consentimento, para assinatura do TAC. Ao contrário, o próprio representante sindical que o assinou declarou que tudo transcorreu em clima de normalidade.
"No que diz respeito à alegação de que o preposto é pessoa pouco letrada e desconhecedora dos efeitos provenientes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele assinado, fica também afastada, vez que a ninguém é dado alegar ignorância ou desconhecimento da lei para eximir-se de obrigação assumida, assim como não se pode alegar a própria torpeza para requerer a nulidade do negócio jurídico, firmado por livre e espontânea vontade", enfatizou a julgadora.
Quanto à alegada necessidade de autorização de Assembleia Geral, para assinatura do TAC, a juíza entende que não é imprescindível, porque o estatuto do sindicato estabelece, no artigo 30, a competência do presidente para representar a entidade sindical perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo para esse fim constituir procuradores ou prepostos. E foi o que ocorreu no caso: havendo a previsão estatutária, em 2008, o então presidente do sindicato outorgou instrumento de procuração ao advogado da entidade que, por sua vez, transferiu os poderes contidos na procuração ao empregado do sindicato. Portanto, com base nessas informações, a julgadora concluiu que o negócio jurídico não contém os alegados vícios de representação, já que o sindicato foi representado por pessoa capaz e de confiança dos outorgantes do mandato. Sem a prova dos supostos vícios, que poderiam levar à anulação do termo de ajuste de conduta, a juíza sentenciante decidiu negar provimento ao pedido do sindicato.0000312-97.2010.5.03.0007 RO )
Fonte: TRT-MG

Bancária demitida por emitir cheques sem fundo obtém reversão da justa causa

Uma analista e coordenadora de cobrança do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo) que emitiu 16 cheques sem fundo conseguiu na Justiça do Trabalho do Paraná converter a justa causa em demissão imotivada. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco, por não encontrar, na decisão, afronta aos artigos 482 e 508 da CLT - como alegado pela empresa - nem divergência jurisprudencial que permitisse o exame do mérito da questão. 
A empresa argumentou que, nesses artigos, a CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação (artigo 482) e, no caso de empregado bancário, "a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" (artigo 508). Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não violou os artigos 482 e 508 da CLT, porque o fundamento adotado na decisão foi a inobservância de regulamento disciplinar do banco. 
Com a decisão da Terceira Turma, fica mantido o acórdão do TRT/PR e o entendimento de que o banco poderia utilizar-se de outros meios legais previstos para penalizar a empregada, observando mais a gradação da pena, principalmente porque foi comprovada a existência de documento - norma regulamentar do HSBC - com essa orientação. 

Reincidência 
A analista de cobrança emitiu, inicialmente, seis cheques sem fundos em maio de 2006. De acordo com o HSBC, nessa ocasião ela foi orientada, verbalmente, para não agir dessa forma, inclusive porque os valores dos cheques eram bem superiores à sua remuneração. A autora, porém, emitiu mais nove cheques, em agosto, novembro e dezembro, o que gerou mais três alertas verbais e uma carta de orientação, em dezembro de 2006. Nela, o banco afirmou que cientificava a empregada de que a reincidência acarretaria a adoção de outras medidas. No entanto, novo cheque sem provisão foi emitido pela empregada durante suas férias, e a empresa rescindiu o contrato em 23/02/2007, por justa causa. 

Em sua ação, a analista de cobrança reconheceu a emissão dos cheques sem fundos, mas alegou que, até maio de 2006, nunca havia incorrido nesse tipo de conduta, e que assim procedera porque estava passando por dificuldades financeiras, pois seu marido estava desempregado. Argumentou, ainda, que sempre providenciou a cobertura do saldo devedor no mesmo dia em que eram compensados os cheques, e que tinha ciência que o seu procedimento poderia lhe causar pena de advertência ou suspensão, mas não de demissão.

Gradação 
A trabalhadora juntou à reclamação um documento produzido em 14/03/2007, no qual o HSBC disciplina a emissão de cheques sem fundos por seus empregados e impõe uma gradação de penalidades precedentes à rescisão contratual. Consta nesse informativo que a primeira devolução de cheque sem fundos geraria uma carta de orientação; a segunda, uma advertência; a terceira, suspensão de um dia; a quarta, suspensão de dois dias; a quinta, suspensão de três dias. Por fim, na sexta devolução, o empregado seria demitido por justa causa. 

A empresa alegou que esse documento era posterior à demissão da analista. No entanto, não apresentou a norma vigente à época do contrato da autora, que, conforme o preposto admitiu em audiência, existia e normatizava as medidas disciplinares a serem adotadas em casos semelhantes. Assim, o TRT/PR considerou válido o documento apresentado pela autora e confirmou o entendimento da sentença de que, apesar de comprovada a emissão dos cheques, o banco não observou seu próprio regramento. 

TST 
No recurso de revista, o banco sustentou que a falta praticada, além de reprovável, foi reiterada, e que não existe preceito legal estabelecendo a exigência de proporcionalidade entre a falta e a punição, nem determinando a imposição de pena gradativa, como entendeu o TRT, sobretudo quando a empregada foi advertida verbalmente e por escrito, ficando ciente das consequências que a emissão de cheques sem fundos poderia acarretar. 
Para o ministro Horácio Senna Pires, foi excessiva a pena de justa causa. Para isso, ele considerou o histórico profissional da trabalhadora, "com mais de quatro anos na empresa sem nenhuma mácula", e a existência de regulamento disciplinar do próprio empregador estabelecendo a aplicação de penas gradativas para o caso, que não foi observado no caso. 
Em relação à vigência desse regulamento, que o banco sustentou ser posterior à despedida, o relator afastou o argumento da irretroatividade da norma regulamentar diante da confissão do preposto, registrada pelo acórdão regional, de que aquelas normas já existiam.  RR - 1145800-79.2007.5.09.0015 

14 novembro 2011

Montagem de equipamentos mecânicos e tubulações em máquinas industriais não estão sujeitos à retenção de INSS

“Os serviços de montagem de equipamentos mecânicos e tubulações em máquinas industriais, quando contratados mediante empreitada, não se sujeitam à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal:: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, artigos 115 a 119 e Solução de  Consulta 202 SRRF 9ª RF, de 11-10-2011 (DO-U de 9-11-2011).”

Previdência Social - Processo Administrativo

Com o advento da Instrução Normativa 56 INSS, de 11-11-2011  (DO-U, de 14-11-2011),o segurado da Previdência Social não precisa desistir de ação judicial para pedido de novo benefício.
Isto porque, o referido artigo determinava que se fosse constatado que o beneficiário possuía ação judicial que tivesse por objeto idêntico pedido sobre o qual versasse o novo requerimento de benefício, deveria ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

11 novembro 2011

Simples Nacional - Alterações

A Lei Complementar 139, de 10-11-2011, altera a Lei Complementar 123, de 14-12-2006, promovendo alterações no Simples Nacional.
Com a nova leio limite de enquadramento no regime simplificado de tributação subirá de R$ 240 mil para R$ 360 mil para as microempresas e de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Esses são os valores máximos que as empresas poderão faturar anualmente para permanecer no programa. O teto para os empreendedores individuais passou de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor das do mercado interno. Assim, dentro desse teto, a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
Outra novidade é a autorização do parcelamento das dívidas tributárias em até 60 meses (5 anos) para as empresas do Simples. A medida beneficiará até 500 mil empresas que devem aos governos federal, estaduais e municipais e que seriam excluídas do regime tributário em janeiro.
  • Destacamos ainda:
 - a partir de 2012, o limite de faturamento do MEI - Microempreendedor Individual passa de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00 por ano;
 - para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições de afastamento;
 - quando na contratação de MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos estiverem presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
 - caberá ao CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional a exigência de certificação digital por parte do MEI para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive para recolhimento do FGTS;
 - dispensa, expressamente, o MEI da obrigação de apresentar a Rais - Relação Anual de Informações Sociais (produção de efeitos: 1-1-2012).

Advogada não tem vínculo de emprego reconhecido com escritório de advocacia

A subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado. Esse foi o motivo que levou uma advogada a não obter, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A advogada insistia no seu enquadramento como empregada efetiva do escritório, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando assim mantida a decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. 

Ela alegou que entre 2000 a 2007 exerceu a advocacia como empregada efetiva do escritório. Com o pedido considerado improcedente em primeiro grau e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que ainda negou seguimento a seu recurso de revista para ser examinado pelo TST, a advogada interpôs o agravo de instrumento, insistindo no cabimento do recurso.
Ao examinar o agravo na Sexta Turma do Tribunal Superior, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido da advogada não poderia ser deferido por que, entre as exigências que caracterizam o vínculo empregatício - pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação -, faltava a subordinação jurídica, "requisito essencial para o reconhecimento".
Entre outras sustentações da advogada, o relator informou que o acórdão regional demonstrou cabalmente que não havia violação ao artigo. 348 do Código de Processo Civil. A alegação da profissional de que trabalhava em regime de exclusividade foi devidamente reconhecida pelo TRT, ao afirmar que "este requisito, por si só, não tem o condão de descaracterizar o contrato de associação firmado entre as partes litigantes".
Ao final, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, que negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-47601-61.2008.5.01.0036

10 novembro 2011

FAP – Fator Acidentário de Prevenção - Até 30-11-2011 as empresas podem interpor Recurso

Já  está a  disposição das empresas, nos portais do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal,  o FAP – Fator Acidentário de Prevenção,  para calcular as alíquotas de contribuição previdenciária para financiar o RAT/SAT, a partir de janeiro/2012.
Previdência SocialAlém dos índices de frequência, gravidade e custo de toda a acidentalidade registrada nos anos de 2009 e 2010, também poderão ser consultados os números de registros de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doença acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte e o valor total de benefícios pagos.
Cada empresa tem uma senha de acesso para poder verificar o valor do seu FAP e a sua situação em relação à atividade econômica a que pertence. A senha é a mesma já utilizada pelas empresas para o recolhimento de tributos à Receita Federal pela internet.
Até o dia 30-11-2011, o contribuinte que não concordar com o seu índice, deve interpor recurso diretamente pela página do FAP.

Dano Moral - Falsas promessas remuneratórias e contratuais

Ex-empregado da empresa Neoris do Brasil Ltda. deverá receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo, na prática, o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

Segundo comprovam os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias. Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário apenas 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajuste, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde encontrava-se em situação confortável, trabalhando em um grande projeto. O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST,

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.

Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Processo: RR-29100-70.2005.5.01.0034 

08 novembro 2011

Contribuição Confederativa - Somente é devida por empregado sindicalizado - Devolução

Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado. 
Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.
O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições
De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.
A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.
Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento. Processo: RR-81800-48.2005.5.15.0029 

07 novembro 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para apropositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho. 
O relator destacou a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 
Uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator. 
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista. AIRR-22140-11.2008.5.10.0821 

Trabalhador que teve de ficar nu em exame admissional será indenizado

Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se abalado moralmente por ter passado pela situação constrangedora de ter que se despir dentro de um banheiro, onde estavam mais quatro candidatos às vagas oferecidas pela empresa. Já despidos, todos foram encaminhados a uma sala e examinados em conjunto. Ele pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré foi condenada em 1º Grau a reparar o trabalhador ofendido com a importância de R$3.000,00. A empresa não concordou com a decisão, alegando que o exame admissional é realizado, sim, com os trabalhadores nus, mas nunca em conjunto. Eles são examinados um de cada vez, permanecendo na sala apenas o médico e o candidato ao emprego. No entanto, após a análise das provas do processo, a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, constatou que quem está com a razão é o reclamante.
Segundo a relatora, o reclamante e a reclamada acordaram em utilizar prova emprestada (procedimento pelo qual o juiz pode utilizar provas produzidas em outro processo). As testemunhas ouvidas nos outros processos foram unânimes ao afirmar que cada turma de cinco trabalhadores, todos homens, tirava a roupa em um quarto, passavam por um corredor até chegarem à sala do médico, quando eram examinados em conjunto.
A magistrada destacou que, apesar de a empresa tentar conferir naturalidade ao fato, o sentimento em relação às partes íntimas varia de pessoa para pessoa. Na sua visão, não há dúvida de que, ao impor ao reclamante que permanecesse nu perante outros candidatos ao emprego, a reclamada desrespeitou a sua individualidade e intimidade e afrontou o artigo 5º, X da Constituição. Nesse contexto, a relatora manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.0000617-19.2011.5.03.0081 RO )

03 novembro 2011

Previdência ajuíza primeira ação regressiva decorrente de acidente de trânsito

Nesta quinta-feira (3), o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, e o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), Alessandro Stefanutto, ajuízam em Brasília a primeira ação regressiva do país em razão de acidentes de trânsito graves - com mortes e lesões sérias - causados pela irresponsabilidade de motoristas.




Além de ressarcir financeiramente os cofres públicos - que hoje arcam com os benefícios das vítimas desses acidentes, como pensões por morte, aposentadorias por invalidez e auxílios-acidente - a proposição das ações regressivas de trânsito visam o desenvolvimento de uma política de prevenção de acidentes que contribua para a redução do número de mortes nas estradas e rodovias do país. O principal alvo dessas ações são motoristas que tenham causado acidentes graves por dirigir embriagados ou em alta velocidade.


A ação movida na Justiça Federal do Distrito Federal possui expectativa de ressarcimento superior a R$ 1 milhão. O acidente ocasionou a morte de cinco pessoas e deixou três com lesões graves. O INSS arca com as pensões por morte aos dependentes das vítimas. A previsão é que a iniciativa seja repetida em todo o país a partir de 2012.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 40 mil brasileiros morrem em decorrência de acidentes de trânsito por ano. Metade deles são pedestres, ciclistas e motociclistas.


Ações regressivas - Desde 1991 o INSS move, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF), ações regressivas acidentárias contra empresas em razão de acidentes ocupacionais ocorridos por descumprimento às normas de saúde e segurança do trabalho. Só no dia 28 de abril deste ano, data Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho, o INSS ajuizou 163 ações regressivas nas unidades da PGF de todo o país. A expectativa de ressarcimento dessas ações é superior a R$ 38 milhões.


FONTE: INSS

02 novembro 2011

13ª Salário - Até 30/11 deve ser paga a primeira parcela

Até o final  de novembro, o empregador deve pagar, como adiantamento do 13º Salário, metade do salário recebido pelo Colaborador no mês outubro. 

Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.
No cado de Colaborador  admitido durante o ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, parcela,  corresponderá a metade de  1/12 da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Base legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.

01 novembro 2011

SALÁRIO-FAMÍLIA - Caderneta de vacinação e Comprovação de freqüência escolar

O pagamento do Salário-Família está condicionado, dentre outros requisitos, a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: 
a)            anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b)            semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.
  • Caderneta de vacinação 

No mês de novembro é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, para os filhos menores de 7 anos de idade.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 
Cabe ressaltar que a Caderneta de Vacinação veio substituir o Cartão da Criança.
  • Comprovação de freqüência escolar 

Nos meses de maio e novembro, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de freqüência escolar, dos filhos a partir dos 7 anos de idade
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não freqüente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.