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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 março 2009

Perícia técnica oficial não pode ser suprida por laudo do próprio empregador

A necessidade de prova pericial técnica, para aferição de condições insalubres de trabalho, não deve ser suprida por outros documentos, ainda que estes comprovem situações que firmem convencimento. Essa é a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer e prover recurso de revista da Abbot Laboratórios do Brasil Ltda., por entender não ser permitido ao juiz da segunda instância dispensar a confecção da perícia oficial para aferição das condições de trabalho, ainda que convencido por outras provas.

JT reconhece grupo econômico “por coordenação”

Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação - não caraterizam trabalho em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani. O adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul, que contestou o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT/RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo “risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício”.

26 março 2009

Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mi

Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo.

Vale responderá por indenização decorrente de surdez por excesso de ruído

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais à Companhia Vale do Rio Doce - na qualidade de responsável solidária -, pelas indenizações por danos morais e materiais que deverão ser pagas a um empregado terceirizado que prestava serviços no Complexo Minerador de Itabira (MG), por meio da Conservadora Soccer Ltda.
O empregado exercia a função de operador de caminhões munck (também chamados de “guindautos” por contarem com sistema hidráulico para movimentação de materiais pesados) e sofreu perda auditiva por excesso de ruído em razão do trabalho em áreas com níveis acima dos toleráveis (Minas do Cauê e de Conceição). Embora usasse equipamento de proteção individual (EPI), o acessório não foi suficiente para proteger contra o ruído intenso durante as oito horas de trabalho nas minas.

Radialista consegue adicional por acúmulo de funções e periculosidade

A empresa de telecomunicações RBS, do Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar a um radialista diferenças salariais pelo acúmulo de funções e adicional de periculosidade por desempenhar atividades para as quais necessitava lidar com fontes energizadas. A decisão veio de julgamento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a sentença do primeiro grau modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que inocentara a empresa de todas as condenações

Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada

A responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não foi incorporada pelo sucessor. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um recurso de revista apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. Na prática, esse entendimento significa que o HSBC não vai ter que pagar obrigações trabalhistas de um ex-empregado da Bastec – Tecnologia e Serviços Ltda. – empresa que não foi sucedida por ele, mas que pertencia ao grupo econômico do Banco Bamerindus, adquirido pelo HSBC.

24 março 2009

Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.

Sócio idoso receberá de volta salário penhorado por dívida trabalhista

Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.

Cabeleireira não consegue reconhecimento de vínculo com salão

Em ação trabalhista movida contra o salão Fênix Cabeleireiros Ltda., de São Paulo, uma cabeleireira não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento, nem sequer chegou a reexaminar as provas dos autos, posto que isso não lhe cabe, e acabou por manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora.
Através de prova testemunhal e depoimento pessoal, a cabeleireira alegou que mantinha relação de emprego com o salão. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que a relação existente entre as partes configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo, dada a ausência dos pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade

Punição diferente para a mesma falta pode ser considerada discriminação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem análise de mérito (não conheceu) recurso da Volkswagen do Brasil S/A contra decisão da Justiça paulista que considerou discriminatórias as penas impostas pela montadora a um grupo de funcionários envolvidos num esquema de desvio de dinheiro destinado ao pagamento de diárias e despesas num hotel em Curitiba (PR). O esquema ficou conhecido como “Lavanderia Volkswagen”. Os funcionários que ocupavam cargo de confiança foram demitidos; os demais, suspensos. No recurso ao TST, a defesa da VW reafirmou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia (confiança) por parte dos 24 empregados que detinham maior responsabilidade, pelos cargos de confiança que ocupavam. “O principio da igualdade traz como preceito o tratamento dos iguais de forma igual e o dos desiguais de forma desigual, e foi isso que a empresa fez”, sustentou a defesa da Volkswagen.

Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano mora

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais.

Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as norm

Os acordos coletivos (firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões) e as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.).

22 março 2009

Pesquisador obtém reconhecimento de vínculo com instituto Vox Populi

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu a caracterização de vínculo empregatício de um entrevistador com o instituto de pesquisas Vox Populi Mercado e Opinião S/C Ltda. A Turma rejeitou sem discutir o mérito (não conheceu) a alegação da empresa contra a decisão. O recurso do Vox Populi só foi acolhido quanto ao item em que a defesa questionou a aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT).
A relação de emprego foi atestada com base em provas testemunhais que apontaram a existência dos três requisitos necessários para sua caracterização: subordinação, pessoalidade e onerosidade. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator do recurso, “extrai-se das razões recursais que a pretensão deduzida pela empresa reflete claramente o seu intento de rediscutir e reavaliar a prova dos autos, o que, em sede de recurso de revista, se mostra manifestamente incabível”. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, o relator afastou sua incidência porque a penalidade não se aplica quando o pagamento de direitos trabalhistas decorre de decisão judicial

Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.

SDI-1 admite parcelamento de participação nos resultados

Em votação apertada – sete votos contra seis -, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu hoje (19) a validade de cláusula de acordo coletivo firmado em 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil que permitiu o parcelamento em 12 meses de parte da participação nos resultados, ainda que a lei não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a seis meses. O acordo foi assinado em novembro de 1998 entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a direção mundial da Volkswagen, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano. Posteriormente, deu origem a muitas ações em que os trabalhadores pediam o reconhecimento da natureza salarial da parcela e o pagamento de seus reflexos, com base na Lei 10.101/2000.

Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São Paulo de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo dos sindicatos.
De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT da 2ª Região soube dos fatos por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho.
No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada.

Braço de uma rede

Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos convenentes.
O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”.

( AIRR-3046/2003-024-02-41.8)

19 março 2009

Trabalhador que usava maçarico para reparar linha férrea receberá adicional

Um ex-empregado da empresa ALL - América Latina Logística do Brasil S/A, que utilizava maçarico de gás para reparar trechos de vias férreas paranaenses onde transitavam vagões-tanque, receberá adicional de periculosidade em razão da exposição a agentes perigosos em caráter intermitente (não-contínuo). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Horácio de Senna Pires.
Na SDI-1, a empresa questionou decisão da Quinta Turma do TST que deferiu o pagamento do adicional ao trabalhador que exercia a função de “artífice de via permanente”, embora a segunda instância o tenha negado, a partir da constatação de que o risco não era habitual. O trabalhador utilizava maçarico de gases comburentes e explosivos (acetileno e oxigênio) para reparar trechos da ferrovia nas quais circulam cargas gerais, inclusive combustíveis e inflamáveis, provenientes do terminal de Araucária (PR).

18 março 2009

Sócia minoritária, sem poderes, responde por débito trabalhista

Ainda que a sócia detenha quantidade mínima de cotas da empresa e não possua poderes de administração, isso não a exime do pagamento do crédito trabalhista apurado no processo, principalmente se frustradas as tentativas de execução contra o sócio majoritário. Assim decidiu a 10ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento ao recurso interposto pela sócia minoritária que pretendia a desconstituição do bloqueio do seu saldo bancário.
A sócia reclamada alegou que possui apenas 0,1% das cotas da empresa executada, a qual não era administrada por ela, e que a importância bloqueada na conta conjunta que mantém com o seu marido refere-se a valores recebidos por ele a título de seguro de vida e acerto rescisório, parcelas impenhoráveis. Acrescentou não haver prova de abuso da personalidade jurídica, para justificar a execução dos bens particulares dos sócios.

17 março 2009

Secretária de setor de Raios-X recebe adicional de periculosidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade, o direito ao adicional de periculosidade a secretária que trabalhou próxima à área de operações de aparelhos de Raios-X. A trabalhadora ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, requerendo o pagamento do adicional previsto na CLT. Ela trabalhou como auxiliar administrativo na secretaria do setor de Raios-X do hospital, e realizava serviços de digitação de laudos médicos. A secretaria era contígua à sala de comando e operação do equipamento de Raios-X, utilizados em exames digestivos e urinários, separadas somente por uma porta sanfonada de PVC. A sala de comando, por sua vez, ficava ao lado da sala de irradiação, separada por porta e paredes revestidas de placas de chumbo.

Adesão a PDV não obriga empresa a fornecer guia de seguro-desemprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego. Por essa razão, os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias, após aderir ao plano da empresa.
O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso, a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego, não permite o benefício após adesão ao PDV.

12 março 2009

Aviso Prévio Indenizado - Preenchimento da GFIP e GPS


As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado.

Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

O 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

As informações prestadas em GFIP em desacordo com as atuais regras poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.


Instrução Normativa 925 RFB, DE 6-3-2009
(DO-U de 9-3-2009)

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 3º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Art. 8º As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.

Parágrafo único. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação aos arts. 1º a 5º;

II - a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação aos arts. 6º e 7º; e

III - a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao art. 9º.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Empresa é condenada por extravio de carteira de trabalho de empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Vivo S/A pelo extravio da carteira de trabalho (CTPS) de um empregado. O valor da indenização por dano moral equivale ao salário que era pago ao trabalhador (R$ 4 mil) e foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a perda da CTPS é injustificável, ainda mais em se tratando de empresa de grande porte. O relator afirmou ser evidente o prejuízo que o extravio do documento acarretou ao empregado, que se viu obrigado a emitir nova carteira e buscar reconstituir as anotações existentes na anterior.

JT reintegra empregado suspenso por reclamar de lagarta na comida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela SIFCO S/A contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que determinou a reintegração de industriário demitido por ter enviado aos colegas e-mail em que relatava o aparecimento de um “corpo estranho” na comida servida pela empresa. O entendimento foi o de que a pena foi desproporcional ao ato cometido pelo empregado.

Mudança de razão social da empresa não invalida procuração

Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa, os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem, permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação, desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute a regularidade de representação (procuração). O entendimento foi aplicado pelos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em recurso apresentado por um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul , atual AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido tomada quando houve a apreciação do recurso na Quinta Turma do TST.

Contribuinte pode agendar pagamento do IR a partir da 1ª quota


Neste ano, como novidade do programa do IR, o contribuinte que transmitir ou entregar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2009 até o dia 31-3-2009, poderá optar pelo débito automático do pagamento a partir da 1ª quota ou da quota única.

Se a declaração for entregue no mês de abril/2009, o contribuinte poderá optar pelo débito automático do pagamento da 2ª quota em diante. Neste caso, a 1ª quota ou quota única deve ser paga pelo contribuinte.

Para efetuar o débito automático é necessário que o contribuinte assinale "sim" no campo indicador de débito automático e informe o banco, a agência e o número da conta onde deseja que sejam realizados os débitos das quotas.

A entrega de Declaração de Ajuste Anual IRPF 2009 retificadora após o prazo cancela o agendamento do débito automático.

10 março 2009

Restrição de uso do toalete não configura dano moral a operador de call center

O controle do uso do toalete pelos operadores que trabalham em call center não configura dano moral contra a imagem ou intimidade do trabalhador. Essa é a tese firmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista de um operador contra a empresa Vivo S.A em Goiás. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
O operador ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por dano moral pelo fato de a definição de horários para a utilização do banheiro, e a exigência de comunicação à chefia caso fosse necessário usá-lo fora desses horários, violarem sua honra, imagem, integridade física e psíquica e liberdade pessoal. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente

Unibanco é condenado por expor situação financeira de funcionária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco contra decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O banco foi processado por trabalhadora que, em reunião, teve sua condição financeira exposta aos demais colegas de trabalho, e condenado a pagar uma quantia de R$ 10 mil a título de indenização.
Segundo relatado na inicial, toda manhã, os funcionários eram convocados a uma reunião em que a gerência os informava “de forma dura” que, se não atingissem as metas de vendas, o emprego estaria seriamente em risco. Em uma dessas reuniões, foi mencionado o status da conta corrente da empregada, que se encontrava “estourada”. Ela foi ainda citada em frente a todos os colegas (cerca de doze pessoas) como exemplo a jamais ser seguido, “sob pena de advertências e prejuízos da permanência como empregado na agência”

Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

Ausência de atualização do Livro de Registro justifica multa

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a imposição de multa à empresa Brasimac S/A Eletrodomésticos pela inexistência, no livro de registro de empregados, de informações relativas às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos.

No caso, a Delegacia Regional do Trabalho autuou a empresa após constatar a ausência de informações, no Livro de Registro de Empregados, sobre as atualizações salariais. Inconformada com a imposição da multa, a Brasimac recorreu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu os embargos à execução fiscal proposta pela empresa para anular a autuação, considerando que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentares não prevêem obrigação nesse sentido.
No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a CLT e a Portaria 3.626/1991, do Ministério do Trabalho, disciplinam o livro de registro de empregados e amparam a imposição de multa.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou o artigo 41, da CLT, que determina ser obrigatório o lançamento, no Livro de Registro de Empregados, das circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.
Não bastasse isso, o ministro acrescentou que o artigo 2º da Portaria do MT prevê expressamente a necessidade de registro das informações relativas à remuneração dos empregados, assim como das posteriores atualizações, as quais caracterizam circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador, pois é em função delas que se fiscaliza a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias reflexas (horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, contribuição patronal sobre a folha de salários etc.

FONTE: STJ

09 março 2009

Empresa de ceras é condenada subsidiariamente por verbas devidas a promotor

A empresa Ceras Johnson Ltda. responderá, na qualidade de responsável subsidiária, pelo pagamento de verbas rescisórias a um promotor de vendas que fazia reposição de produtos e merchandising de seus produtos em supermercados no Rio Grande do Sul. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar (não conhecer) recurso da empresa.

Segundo a ministra Calsing, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula3 31), que prevê a responsabilização do tomador de serviço quando o trabalhador é lesado pelo descumprimento da legislação trabalhista. O promotor de vendas foi contratado pela empresa Promonews que, por sua vez, prestava serviços à Ceras Johnson. As tarefas do promotor consistiam na reposição de produtos na gôndola, etiquetagem, limpeza e arrumação, retirada de produtos danificados ou com embalagens estragadas, montagem de pontos extras, fixação de material de ponto de venda e emissão de relatórios, quando solicitado.

JT rejeita competência em processo movido por presidiário

O trabalho da pessoa presa dentro do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem finalidade educativa e ressocializadora e, por isto, trata-se de relação essencialmente vinculada ao direito penal. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente. O autor da reclamação foi condenado em 2002 a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta da instituição. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o Estado de Pernambuco em que pedia o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5.890,00.

Cessão de Mão-de-Obra - Fabricação e montagem de estrutura metálica

“A atividade de fabricação e montagem de estruturas metálicas, quando executada pelo próprio fabricante, e desde que emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, não se sujeita à retenção previdenciária de 11% , nos termos do artigo 170, XIII, da Instrução Normativa 3, MPS/SRP de 2005 e do anexo XIII da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005, substituído pelo anexo I da Instrção Normativa 829, RFB de 2008. Todavia, quando na prestação de tais serviços houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção, nos termos do artigo 170, parágrafo único, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 2005.”
Dipositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Decreto 3.048/99, artigo 219; IN 3/2005 MPS/SRP ,Solução de Consulta 65 SRRF 4ª RF, de 10-11-2008.

06 março 2009

JT reconhece validade de acordo firmado em comissão de conciliação prévia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pela ministra Dora Maria da Costa, manteve decisão que considerou válido e sem vícios o acordo firmado por um ex-empregado do restaurante México Grill Ltda., do Rio de Janeiro, com seu empregador perante comissão de conciliação prévia. Após fazer a conciliação no Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) e receber as verbas conciliadas, o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando a nulidade total do acordo ou sua eficácia restrita às “verbas irrisórias” que recebeu (R$ 3 mil divididos em duas parcelas).
Na ação em que pediu o pagamento de horas extras e reflexos nas verbas trabalhistas de valores que recebeu “por fora”, a defesa do trabalhador qualificou-o como “pessoa leiga”, portanto, sem noção dos efeitos jurídicos do ato que praticou. Além disso, ele teria sido orientado pela empresa a procurar o Ninter, e só aceitou o acordo porque precisava de dinheiro. A empresa contestou a versão, afirmando que foi o trabalhador quem, “de livre e espontânea vontade”, procurou seu sindicato para fazer sua demanda, e foi devidamente assistido por advogado, tanto na formulação da inicial quanto na audiência no Ninter.

Advogado não terá de devolver honorários em ação rescindida

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um advogado os honorários advocatícios recebidos de um cliente, ameaçados de penhora por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), caso não fossem devolvidos. A penhora seria por meio do sistema BACEN-JUD, que permite ao juiz bloquear recursos de conta bancária para pagamento de condenação.
A questão teve início quando um ex-operador de equipamentos da Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST contratou o advogado para defender a sua causa. Pretendia receber verbas que alegava não ter recebido, como a concessão de quinquênios e diferenças salariais dos chamados planos econômicos Bresser e Collor. Sua demissão ocorreu em 1993, depois de nove anos de trabalho na empresa.

05 março 2009

SDI-1 confirma vínculo de emprego entre professora de dança e academia

Uma professora que ministrava aulas de dança conseguiu comprovar, por meio de testemunhas e documentos, a relação de emprego com a DOM – Danças Orientais e Místicas, de Belo Horizonte (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal e rejeitou os embargos da empresa.

Sem ter sua carteira de trabalho assinada, a professora trabalhou na academia de março de 1996 a agosto de 1997, quando foi dispensada sem receber aviso prévio nem verbas rescisórias. Na inicial, informou que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 19h às 21h e aos sábados de 8h às 12h. Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, interpôs ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas seus pedidos foram julgados improcedentes.

SDI-2: intimação por via postal não altera prazo legal de recurso

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de votos, agravo apresentado pela defesa da empresa Infinity Empregos em Navios de Cruzeiros Ltda., que perdeu o prazo para recorrer de decisão que a impediu de cobrar qualquer quantia de candidatos interessados em vagas de emprego nas companhias marítimas com as quais mantém relação.

A defesa da Infinity alegou que, pelo fato de ter sede em São Paulo, seus advogados eram informados por via postal dos atos processuais e decisões da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul nos processos em que é parte. Segundo a defesa, o procedimento foi adotado tanto pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) - onde foi iniciada a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho -, quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por esse motivo, segundo a empresa, o prazo para apresentação de recurso deveria ser contado da data constate do aviso de recebimento (AR) emitido pela ECT, e não da data da publicação da decisão no Diário de Justiça do Estado.

Empresa de segurança indenizará companheira de vigilante assassinado em escola

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Back Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., de Chapecó (SC), a indenizar em R$ 28 mil o espólio de um vigilante vítima de disparos de arma de fogo quando trabalhava numa escola pública. A condenação, determinada pela Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos da empresa.

O vigilante trabalhava no CAIC do bairro São Pedro, quando foi morto no dia 29 de fevereiro por volta das 15 horas, após uma discussão. Testemunhas dizem que o vigia tomava chimarrão, e que após uma série de desentendimentos, recebeu os disparos e morreu no local. Segundo os relatos, ele e o agressor – um menor de idade – travaram luta corporal, enquanto o vigia desesperadamente pedia que o largasse. Em autodefesa, tentou sacar sua arma mas não conseguiu retirá-la a tempo. O agressor, também armado, efetuou disparos contra o trabalhador.

04 março 2009

Oferta de Emprego


Empresa do segmento de informática, seleciona profissional para trabalhar como Analista de DP.

Somente serão aceitos profissionais que tenham experiência em fechamento de folha com utilização do sistemaRM Labore. Outros sistemas não serão aceitos.

  • Folha de pagamento;
  • Experiência nas rotinas do setor;
  • FGTS, INSS, CAGED, GPS, IRRF, RAIS
  • Experiência prática em RM Labore (acima de 01 ano).
  • PPRA / PCMSO

A empresa oferece:

  • Salário a combinar;
  • Plano de saúde e odontológico;
  • Vale refeição e vale transporte;

Horário: segunda a sexta de 08:30 às 17:30;

Local de trabalho: São Cristóvão

Os interessados devem enviar currículo informando a última remuneração epretensão salarial para o e-mail rh@unitech-rio.com.br com o título Analista de Departamento Pessoal.

Obrigações Trabalhistas que as empresas devem cumprir no mês de Março


No mês de março, além das obrigações normais, a empresas terão de ser cumpridas as seguintes obrigações:
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por eles devida aos respectivos sindicatos;
b) RAIS ANO-BASE 2008 – encerra-se no dia 27-3-2009 o prazo para entrega da RAIS, para todas as empresas, independentemente do número de empregados e forma de declaração, inclusive a RAIS retificação, que somente poderá ser apresentada via internet.
c) SERVIÇO ÚNICO DE ENGENHARIA E MEDICINA DO TRABALHO as empresas que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um Programa Bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
As empresas que se instalarem após o dia 30 de março de cada ano poderão constituir o serviço único de engenharia e medicina do trabalho, elaborando o programa respectivo, o qual será submetido ao MTE no prazo de 90 dias, a contar de sua instalação.
No mês de março, não há feriado nacional.


Admissões e dispensas sucessivas não geram unicidade contratual

Ser contratado e dispensado repetidamente durante cinco anos pela JM Terraplenagem e Construções Ltda. não gerou para um rasteleiro (operário de asfaltamento) o direito ao reconhecimento da unicidade contratual com a empresa. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar seu recurso de revista, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de não declarar a unicidade do contrato de trabalho por considerar que o trabalhador não comprovou nem fraude nem prejuízo decorrentes da situação.
O rasteleiro disse ter sido contratado pela JM em junho de 2000, apesar de o registro na carteira de trabalho ter ocorrido somente em março de 2001. A dispensa definitiva aconteceu em março de 2005, mas o trabalhador contou que, ao longo desse tempo, a empresa tinha por prática efetuar rescisões contratuais e recontratações, embora ele continuasse a trabalhar de forma ininterrupta.

Bancário não consegue reverter justa causa por participar de tumulto em greve

Um dirigente sindical empregado do Banco Santander S/A no Rio Grande do Sul não conseguiu reverter na Justiça sua demissão por justa causa. Embora alegasse ter sido demitido por motivos políticos, devido a sua participação em greve, constatou-se que ele infringiu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) ao causar tumulto em agências de Porto Alegre, durante movimento paredista realizado em 1990.

A questão toda começou quando o bancário, na condição de dirigente sindical, participou ativamente de movimentos grevistas daquele ano, que culminaram com o fechamento das agências de Centenária e Andradas, na área central porto-alegrense, reabertas somente por meio de força policial. Investigação posterior apurou que aquelas ações violaram o direito constitucional das pessoas. Entre outros, os relatos policiais da lavratura do auto de prisão em flagrante de outros membros do movimento grevista apontaram que as pessoas que estavam dentro das agências não podiam sair, e as que estavam fora não podiam entrar.