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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 março 2021

Governo Federal facilita abertura de empresas, o comércio exterior e protege acionistas minoritários

A Medida Provisória 1.040, de 29-03-2021,  (DO-U 1, 30-03-2021), dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.

Repouso Semanal Remunerado - Alteração na Lei.

 

Lei 14.128, de 26-3-2021, (DO-U 1, de 26-03-2021), dentre outros, acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 6º da Lei  605, de 5-1-49, para dispor que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS - Sistema Único de Saúde ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

26 março 2021

Abono Anual do PIS PASEP - Alteração no Calendário Anual de Pagamento

A Resolução 896 CODEFAT, de 23-3-2021, (DO-U 1, de 24-03-2021), estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial.

 O   Abono Salarial será pago de acordo com calendário anual estabelecido pelo CODEFAT no mês de janeiro de cada exercício.

Os procedimentos operacionais para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial serão realizados no período compreendido entre o mês de outubro do ano anterior até o mês de janeiro do ano do calendário de pagamento.

Os valores do Abono Salarial serão pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores, no ano anterior.

O Abono Salarial, PIS e PASEP, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.

 Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado.


A proposta do calendário de pagamentos será submetida pela Secretaria de Trabalho ao CODEFAT, considerando os melhores esforços para assegurar, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do FAT, que sua execução possa ocorrer dentro do primeiro semestre de cada exercício.

25 março 2021

Rio de Janeiro - Feriado não vele para todos

Lei 9.224, de 24-03-2021, (DO-RJ, Edição Extra de 24-03-2021), instituiu, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31-3-2021 e 1-4-2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

A Lei, em epígrafe,   também antecipou os feriados dos dias 21 e 23-4-2021  (Tiradentes e São Jorge), excepcionalmente, para os dias 29 e 30-3-2021 em  função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
O disposto acima não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais e também não se aplica  às atividades de trabalho exclusivamente remotas. Essas atividades funcionaram normalmente.

Para as atividades mencionadas no item anterior, os feriados ficam mantidos nas datas originárias, inclusive o dia 02/04 (Paixão de Cristo), salvo alteração superveniente.

 

Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado.

 

Havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

 

A Lei 9.224/2021  também definiu que ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26-3-2021 a 4-4-2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação.

 

22 março 2021

Salário-Maternidade pode ser prorrogado até a alta hospitalar no caso de complicações no parto

 

A Portaria Conjunta 28 DIRBEN-DIRAT-PFE, de 19-3-2021, (DO-U 1, de 22-03-2021), para comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade  6.327, o   - Supremo Tribunal Federal - STF   determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.

A decisão do STF recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Nos casos em que a DIB - Data de início do benefício  e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar, não se aplicando aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto.

O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

Não cabe adoção desses procedimentos nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas.

A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.

O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a segurada e/ou seu recém nascido precisarem ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.

Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

A nova DCB será fixada conforme os seguintes parâmetros:

I - em se tratando de internação em curso, a DCB será fixada:

a) na data resultante da DCB anterior somados os dias de internação, se inferior a 30 dias; ou

b) no trigésimo dia após a DCB anterior quando a data da alta prevista for superior a 30 dias.

II - quando já houver ocorrido a alta, a DCB deverá ser fixada em 120 dias a contar da data da alta, ou em prazo menor.

Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias.

Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal.

Caso o atestado informe período de internação superior a 30 dias, a segurada deverá ser orientada a protocolar novo requerimento de prorrogação.

O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.

Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias. Transcorridos os períodos de internação mais os 120 dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.

No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma estabelecida acima,  o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.

Com o falecimento da segurada que estava internada em decorrência do parto, o prazo de 120 dias ou, na hipótese de prévio período de convivência, o prazo remanescente passarão a contar a partir do dia posterior.

Ao cônjuge ou companheiro(a), aplicam-se as regras de prorrogação definidas acima.

O cálculo do benefício seguirá o disposto no artigo 71-B da Lei  8.213/91, sendo pago diretamente pelo INSS.

Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.

A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores. Não sendo aplicado esse procedimento à  empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

A decisão cautelar prolatada na ADIN 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13-3-2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

19 março 2021

Instituído Auxilio Emergencial 2021

AUXÍLIO EMERGENCIAL Medida Provisória 1.039, de 18-3-2021, (DO-U 1, de 18-03-2020), instituiu o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em 4  parcelas mensais,  no valor de R$ 250,00 aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual, elegíveis no mês de dezembro de 2020.

As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos.

O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial (Abono do PIS) e os benefícios do Programa Bolsa Família,

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de 3 salários mínimos;

V - seja residente no exterior;

VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VII - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII acima, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ou

c) filho ou enteado:

1) com menos de 21 anos de idade; ou

2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

XI - tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

XIII - esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio emergencial residual cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;

XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial disponibilizados na conta contábil ou na poupança digital aberta; e

XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, de bolsas do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas acima serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes.

É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 a título do Auxílio Emergencial 2021.

Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 mensais.

Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.

São considerados empregados formais, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Não são considerados empregados formais, , os empregados que deixaram de receber remuneração há 3 meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT.

Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal,  do auxílio emergencial, do auxílio emergencial residual e do abono-salarial (abono do PIS).

A  renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o pagamento do auxílio emergencial.

Os pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser realizados por meio de conta do tipo poupança social digital, cuja abertura poderá se dar de forma automática em nome do titular do benefício, conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento.

Ato do Poder Executivo federal regulamentará o Auxílio Emergencial 2021.

Auxílio Emergencial 2021 poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido dos Auxílios Emergenciais, Auxilio Emergencial Residual e o Auxilio Emergencial 2021, caberá ao Ministério da Cidadania.

- cancelar os benefícios irregulares; e

- notificar o trabalhador para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução do auxílio.

Caso o trabalhador não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

Os valores dos Auxílios Emergenciais, Auxílios Emergenciais Residuais e Auxílio Emergencial 2021,  cumulados indevidamente com benefícios previdenciários serão descontados dos benefícios que o trabalhador venha a receber da Previdência Social, observado a legislação e o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

 Clique aqui e veja a íntegra da Medida Provisória 1.039, de 18-3-2021.

11 março 2021

DIRPF - Receita libera cópia da declaração do Imposto de Renda pelo e-CAC

A Receita Federal liberou, para todos os cidadãos, o acesso à cópia, em formato digital, da última Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O documento facilita o preenchimento da declaração de 2021 e pode ser retirado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA-Processo Digital).

Até então, o serviço de cópia da declaração pelo e-CAC estava disponível apenas para quem tivesse certificado digital - uma espécie de chave eletrônica. Com a iniciativa, será possível também solicitar a cópia apenas com o login e senha. A autorização para o serviço foi publicada no Diário Oficial da União de 10-02-2021

Após entrar no portal e-CAC, basta acessar o sistema de Processos Digitais (e-Processo) e clicar em Abrir Dossiê Digital de Atendimento, escolher a área de concentração Cópia de Documentos e selecionar o serviço Obter Cópia da Última DIRPF Entregue. Não é necessário juntar documentos, pois a própria abertura do dossiê será suficiente para a emissão da cópia da declaração.

Receita explica que o processo deve ser gerado no nome do titular da declaração cuja cópia se pretende receber, ou seja, o login no e-CAC deve ser feito pelo próprio titular da declaração. A cópia da última DIRPF transmitida nos últimos 5 anos será anexada ao processo aberto e poderá ser obtida ao acessá-lo, pela opção Meus Processos.

Já o contribuinte que possui certificado digital pode baixar a cópia da declaração de qualquer ano pelo sistema de cópia de declarações no e-CAC. No portal Gov.br há um passo a passo para acessar esse serviço.

 Fonte: Agência Brasil

 


09 março 2021

IRPF 2021 - Declaração do Benefício Emergencial (BEm)

Receita Federal esclarece como declarar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) na Declaração do Imposto de Renda de 2021.

Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.

Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.

Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador).

Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital

O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

O benefício propriamente dito é pago nos casos em que há acordos entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acesse https://servicos.mte.gov.br/bem/ para saber mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Fonte: Receita Federal

02 março 2021

Quem recebeu o Auxílio Emergencial e teve renda tributável acima de R$ 22,8 mil em 2020 precisa devolver o valor do benefício

Nestes casos, a pessoa também tem que declarar o auxílio recebido por titular e dependentes no Imposto de Renda. Valor do teto não inclui as parcelas do programa

O prazo para declarar o Imposto de Renda de 2021 (ano-base 2020) tem início nesta segunda-feira (01.03) e segue até 30 de abril. Quem recebeu acima de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado e foi beneficiado com o Auxílio Emergencial precisa devolver os valores recebidos. Tal obrigação, instituída pela Lei 13.982 de 2020, também se aplica a dependentes que tenham recebido o benefício.

O Auxílio Emergencial foi criado pelo Governo Federal para amenizar os impactos da pandemia do novo coronavírus na renda das famílias mais vulneráveis. Composto por cinco parcelas de R$ 600 ou de R$ 1.200 (em caso de cota dupla para mulheres chefes de famílias monoparentais), o benefício não deve ser incluído no cálculo do teto de R$ 22,8 mil, que equivale a primeira faixa da tabela progressiva do Imposto de Renda.

Para auxiliar na correta declaração dos valores do Auxílio Emergencial, o Ministério da Cidadania reuniu neste site um Informe de Rendimentos e outras informações úteis relativas à devolução do benefício e estornos de parcelas feitos pela Caixa. Na página, há a identificação da fonte pagadora, os valores recebidos pelo Auxílio Emergencial e pela extensão do benefício e a soma deles.

Passo a passo

Na Declaração de Ajuste Anual, o valor a ser incluído na aba de rendimentos tributáveis deve ser o "Total de Rendimentos".

Esse valor inclui as parcelas pagas do Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) e da Extensão (Medida Provisória  1.000/2020). Na declaração é necessário informar a soma dos valores dos dois auxílios recebidos no ano passado, menos valores eventualmente devolvidos em 2020.

A devolução de valores deve ser apenas relativa às parcelas do Auxílio Emergencial (de R$ 600 ou R$ 1.200). A obrigação de devolução não abarca as parcelas da extensão (parcelas de R$ 300 ou R$ 600, no caso de cota dupla).

Todos os cidadãos que se encaixarem nos critérios devem fazer a declaração do Imposto de Renda e a devolução dos valores, inclusive quem está no Cadastro Único para Programas Sociais e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF).

Quem incluir dependentes na declaração de Imposto de Renda que tiverem recebido o Auxílio Emergencial precisará declarar o valor do benefício e da extensão que os dependentes receberam em 2020 e também devolver a quantia referente ao Auxílio Emergencial recebido por eles.

Caso o beneficiário do Auxílio Emergencial que teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22,8 mil em 2020 não tenha informado o recebimento dos benefícios emergenciais na declaração do Imposto de Renda, ao finalizar e enviar a declaração o programa da Receita Federal emitirá uma notificação alertando que é preciso ajustar os dados, incluindo os valores do Auxílio Emergencial e da extensão recebidos pelo titular e por eventuais dependentes.

No recibo gerado pelo programa do Imposto de Renda haverá orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF (documento de arrecadação da Receita Federal) específico para a devolução do valor. Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

Devoluções

Quem já fez a devolução integral dos valores do Auxílio Emergencial, seja via pagamento de GRU ou desconto em folha, ou teve todas as parcelas estornadas pela Caixa por que não sacou o dinheiro ou não usou os recursos, não precisa devolver novamente. Caso os valores tenham sido devolvidos integralmente no ano passado, a informação constará no informe de rendimentos do site do Ministério da Cidadania.

Caso alguma ou todas as parcelas do Auxílio Emergencial tenham sido devolvidas apenas no ano de 2021, ela não constará no informe de rendimentos, que se restringe aos valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020.

Devoluções feitas em 2021 vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link. Portanto, é possível verificar nesse relatório as GRU já pagas, os valores estornados pela CAIXA, e também ressarcimentos do benefício, se houver.

Além da opção do DARF, também é possível fazer a devolução do Auxílio Emergencial por aqui. Nessa página, o cidadão deverá inserir o CPF do beneficiário e clicar na opção "Emitir GRU". O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos guichês de caixa das agências.

Reclamações

Para quem acha que foi vítima de fraude, pois acredita que seu CPF foi usado indevidamente por outras pessoas para sacar o Auxílio Emergencial, e para aqueles que querem questionar os valores a serem devolvidos, pois já fizeram devoluções anteriores que não estão sendo apresentadas no site de consulta da Dataprev, o Ministério da Cidadania disponibilizou o serviço.

Para utilizar esse serviço, que está hospedado no Portal de Serviços do Governo Federal, é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário de reclamação, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. A análise da solicitação poderá ser acompanhada pelo próprio site, no item "Minhas solicitações".

Em caso de fraude, a pessoa pode anexar, se desejar, o Boletim de Ocorrência registrado junto à Delegacia de Polícia. Caso a pessoa já tenha apresentado denúncia de fraude anteriormente ao Ministério da Cidadania, poderia informar nesse serviço o número de protocolo anterior.

Fonte: Ministério da Cidadania

01 março 2021

Nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições.

O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped informa que foi publicada nova versão 1.34 do Guia Prático do programa gerador da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB (EFD-Contribuições).

Principais alterações na nova versão 1.34:


1. Registro 0035: Validação do campo 02 – COD_SCP

2. Registro 0110: Atualização da documentação da regra de validação do campo COD_TIPO_CONT
3. Registro C100/Lucro Presumido: Correção da referência ao manual de escrituração do lucro presumido

nas orientações do registro C100.

4. Registro C100: Correção valores válidos nas instruções de preenchimento do campo 17 e orientação de

preenchimento do campo 07.

5. Registro C100: Observação sobre as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas SEFAZ

6. Registro C100: Alteração da chave do registro

7. Registros M200/M600: Informação sobre desconto automático de créditos
8. Registros M210/M610: Correções das observações para os AC anteriores a 2019
9. Registros M210/M610/M400/M800: Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda

de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05). Correção do campo totalizador do registro C175.

Clique aqui para acessar o arquivo.

Fonte: Sped.

Código de Darf para devolução do auxilio emergencial

Ato Declaratório Executivo 3 CODAR, de 26-2-2021, (DO-U 1, de 01-03-2021), instituiu  o código de receita o 5930 - Devolução do Auxilio Emergencial, a ser utilizado no preenchimento do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, para recolher valores referentes à devolução do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982, de 2-4-2020, pelos beneficiários que tenham recebido, no ano-calendário de 2020, rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.