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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 maio 2013

Gurda de Documentos - Trabalhista

Os documentos relativo a legislação trabalhista devem ser arquivados por determinado tempo, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
A seguir  Quadro desses  documentos  e o respectivo prazos de guarda:
DOCUMENTOS TRABALHISTAS
PRAZO
Contrato de Trabalho
indeterminado
Declaração de Instalação do Estabelecimento
Livros ou Fichas de Registro de Empregados
Livro de Inspeção do Trabalho
Registro de Caldeiras e Vasos de Pressão
Acordo de compensação e prorrogação de horas
5 anos durante a vigência do contrato de trabalho, até o
limite de 2 anos após a extinção do contrato
Atestado médico de justificativa de faltas
Autorização para desconto não previsto em lei
Livros, cartão ou fichas de ponto
Recibo de entrega do vale-transporte
Recibos de pagamentos de salário, férias e do 13º salário
Solicitação de abono de férias
CAGED
5 anos
Cipa – Mapas de Avaliação de Acidentes do Trabalho
5 anos
Contribuição Sindical
Comprovantes de entrega da CD e do RSD
RAIS
PCMSO – Prontuário Clínico Individual
20 anos, contado após o desligamento do empregado
PPRA
20 anos
FGTS – GFIP/SEFIP – GRF – GRRF
30 anos
Carta com Pedido de Demissão
2 anos após a extinção do contrato de trabalho
Comunicação do Aviso-Prévio
TRCT – THRCT – TQRCT

Guarda de Documento - Previdencia Social

Os documentos relativo a relação das empresas com a Previdência Social devem ser arquivados por determinado tempo, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
A seguir Quadro dos os documentos previdenciários e o respectivo prazos de guarda:

DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT






5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Prazo de guarda de documentos - Previdenciários

Os documentos inerentes à vida da empresa devem ser arquivados por determinado tempo, de acordo com a respectiva legislação de regência, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
Relacionamos,  a seguir, os documentos Previdenciários mais comuns, com os seus respectivos tempo de guarda.


DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
PRAZO
CAT
5 anos
Comprovante de pagamento de contribuinte individual
Comprovantes de pagamentos do salário-família e as cópias das certidões de nascimentos correspondentes
Comprovantes de pagamentos do salário-maternidade e os atestados ou certidões correspondentes
Documentos e livros relacionados com as contribuições sociais
Documentos relativos à retenção de 11% sobre notas fiscais de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra
Folha de pagamento
GPS
Sistema de processamento eletrônico de dados
PPP
20 anos

Pisos Salariais no RJ - Questionamento

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4960, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona expressão contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual 6.402/2013, do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas empregados domésticos, garçons, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores da construção civil, operadores de telemarketing, técnicos em enfermagem, professores do ensino fundamental, psicólogos e arquitetos.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal na parte impugnada, até que o STF declare sua inconstitucionalidade, como requer a autora da ação. O dispositivo questionado estabelece que "no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:" e passa a especificar valores para as respectivas categorias em nove incisos. A CNI contesta a expressão "que o fixe a maior".
Para a entidade, a expressão extravasa o limite da delegação legislativa feita aos estados ("questões específicas"), prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso legal estadual. A CNI considera que a norma impugnada está "a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre a outra" e "a minimizar o valor das normas constitucionais sobre negociação coletiva".
Na ação, a CNI pede liminar para suspender os efeitos da expressão questionada alegando que a perigo da demora (periculum in mora) "estaria caracterizado pelo fato de a Lei Estadual 6.402/2013 ter entrado em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º-1-2013, provocando uma verdadeira incerteza jurídica para os empregados no momento do pagamento dos salários: pagam o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho quando inferior a ele?"  
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

Contribuição Social - Comissão debate fim da contribuição sobre FGTS por demissão imotivada

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promove, nesta quarta-feira (29), palestra com o consultor legislativo da Câmara, Marcos Pinesch, sobre a extinção da contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

O tema é tratado no PLP 200/12, do Senado, que está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação na terça-feira (21), mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum.
O evento atende a requerimento dos deputados Ângelo Agnolin (PDT-TO) e Renato Molling (PP-RS). Para Molling, trata-se de um custo oneroso para as empresas e não se justifica mais. "Essa contribuição foi criada em 2001, num momento em que a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS. Hoje a situação do Fundo é outra e esse adicional não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria brasileira", afirmou.
A audiência também faz parte do ciclo "A Hora dos Debates na CDEIC", proposto pelo deputado Ângelo Agnolin, cujo objetivo é estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.
A audiência será realizada às 9 horas, no Plenário 5.
Fonte: Agência Câmara