Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a
prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e
3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e
mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso,
não descaracterizam o vínculo empregatício.
Não há proibição no ordenamento jurídico para o
reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares. . (0001045-86.2010.5.03.0064 RO )