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29 abril 2013

Homologar rescisão contratual fora do prazo - Não cabimento de multa

"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas"


A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

Entenda o caso
O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3. A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.
Fonte: TST

Base de Cálculo Contribuição Previdenciária - Deduções

Cabe à prestadora de serviços comprovar dedução da base de cálculo da retenção de 11%

 “A comprovação dos valores dos materiais e equipamentos deduzidos da base de cálculo da retenção dos 11% deve ser feita perante a fiscalização tributária, pela prestadora de serviços,
consoante as disposições do parágrafo 2º do artigo 121 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13 -12-2009, artigo 121 e Solução de Consulta 27 SRRF 8ª RF, de 30-1-2013.

Construção Civil - Empreitada Total

 Não descaracteriza a empreitada total  o fracionamento do projeto de construção civil

 “Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora para realização da integralidade de uma obra de construção civil, assim entendida a execução de todos os serviços previstos no projeto da obra.
Há fracionamento projeto quando, como mencionado na inicial do presente processo tributário, existem outras edificações fabris no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade pela execução de todos os serviços da sua parte da obra.
Tal situação não descaracteriza a empreitada total segundo o permissivo constante do inciso I do § 2º do artigo 24 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação previdenciária.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, artigos 30, inciso IV; e 49; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 19, inciso II, alínea ‘b’; 24, § 2º, I; 149; 154 e 322 e Solução de Consulta 23 SRRF 8ª RF, de 22-1-2013.

Estrangeiros - Concessão de Visto

Concessão de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia ou de prestação de serviço de assistência técnica

A partir de 9-5-2013, a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica, por prazo determinado de até 90 dias.
Base legal: Resolução Normativa 100 CNI, de 23-4-2013 ((DO-U, de 24-4-2013).

Segurança e Medicina do Trabalho - Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A Portaria 555 MTE, de 18-4-2013 (DO-U, de 19-4-2013), aprovou a Norma Regulamentadora - NR 36, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
Foi criada  a  – Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR - 36 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora.