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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 fevereiro 2014

Folha de Pagamento - Desoneração




Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva


“Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991.

Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 199 SRRF 8ª RF, de 3-9-2013.”

Contribuição - Cessão de Mão de Obra




Serviços de organização de arquivos e inserção de dados em software estão sujeitos à retenção de 11%


“Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal, tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão de obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.

Assim, patente a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de arquivos, se prestados mediante cessão de mão de obra.

Base Legal: Lei Complementar 123, art. 17, inciso XII; Lei 8.212, de 1991, art. 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa 971 RFB, artigos 117, 118 e 191 e Solução de Consulta 14 COSIT, de 8-1-2014.”