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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 março 2012

Caixa regulamenta novo sistema de cadastramento no NIS/PIS

CADASTRAMENTO DE PESSOAS NO CADASTRO NIS DO CADASTRO DO TRABALHADOR 


Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: • empregado – assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; • empregado de cartório não oficializado; • empregado doméstico – cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego; • pescador artesanal – cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP; • trabalhador avulso – cadastrado pelo sindicato da categoria; • trabalhador rural. Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos: • DCN – Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento; • Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento. O DCN – Documento de Cadastramento do NIS pode ser capturado no sítio da CAIXA, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento. O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 


CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS SOCIAIS 


Devem ser cadastrados todos os beneficiários de programas sociais que se utilizam o NIS como chave de identificação e pagamento. O cadastramento desses beneficiários é feito pelo órgão definido pelo gestor do programa. A documentação necessária para o cadastramento é definida pelo gestor do programa em conjunto com a CAIXA, sendo vedado o cadastramento de pessoas sem documento. O cadastramento dos beneficiários é realizado pelo envio de arquivo, no layout padrão definido pela CAIXA, e o processamento ocorre em D+1 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA. Após o processamento, a CAIXA devolve ao solicitante número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA. 
Base legal: Circular 574 CEF, de 2-3-2012 (DO-U de 5-3-2012)

Folha de Pagamento - Desoneração

“A substituição da base de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.546/2011 (art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011), aplica-se às empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, a partir de 1-12-2011. 
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 22, incisos I e III; Medida Provisória 54/2011, arts. 7º e 22, § 2º; Lei 12.546/2011, art. 7º, § 3º, incisos I e II, e art. 52, §§ 2º e 3º; Lei 11.774/2008, art. 14, § 4º e Solução de Consulta 7 SRRF 10ª RF, de 10-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”

Não sofre retenção de 11% o serviço de distribuição de jornais quando ausente a cessão de mão de obra

“A contratação de prestação de serviços para a distribuição, recolhimento de encalhe e cobrança de jornais sem a colocação de trabalhador à disposição da empresa contratante não caracteriza a cessão de mão de obra, condição para a aplicação da retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991. Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219, caput, e § 2º; IN 971 RFB/2009, arts. 115, 118 e 119 e Solução de Consulta 10ª RF, DE 11-1-2012 (DO-U DE 27-2-2012) .”