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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 abril 2023

Relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes

 


Decreto 11.479, de 6-4-2023,(DO-U 1, de 06-04-2023 – Edição Extra), dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, abordando, o direito à profissionalização, em especial as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, as espécies de contratação do aprendiz, o certificado de qualificação profissional de aprendizagem, o contrato de aprendizagem, a formação técnico-profissional, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os direitos trabalhistas e as obrigações

acessórias.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24  anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando esta idade máxima  a aprendizes com deficiência.

Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de quota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências da legislação.

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:

- outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;

- entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou

- entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061, de 4-5-2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Decreto 11.479, de 06-04-2023 revogou dispositivos do Decreto 9.579, de 22-11-2018; do Decreto  10.905, de 20-12-2021; e  o  Decreto  11.061, de 04-05-2022.