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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 outubro 2016

Nova Guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória a partir de marco/2017

A Portaria 1.261 MTb, de 26-1-2016 (DO-U, de 27-10-2016, que altera o artigo 1º da Portaria 521 MTPS, de 4-5-2016, estabelece que o usos da nova GRSCU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU será obrigatório, a partir de 13-3-2017, e não mais em 1-11-2016

Contrato de Parceria – Salão de Beleza

A Lei 13.352, de 27-10-2016 (DO-U de 28-10-2016) , que entra em vigor após decorridos 90 dias contados de 28-10-2016, altera a Lei 12.592, de 18-1-2012, estabelece normas relativas ao contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Dentre outras normas destacamos:
– foram criadas as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro;
– o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas;
– no contrato de parceria, entre outras cláusulas, deverão constar o percentual de retenções que o salão fará a título de aluguel de móveis e utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão e apoio, e as condições e periodicidade do pagamento do profissional parceiro, por tipo de serviço oferecido;
 
– o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo, bem como pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro;
 
– o profissional-parceiro poderá ser qualificado, perante a autoridade fazendária, como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual;
 
– será configurado vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

28 outubro 2016

SIMPLES Nacional - Regras alteradas

 A Lei Complementar 155/2016 que, entre outros, promove diversas alterações na Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, bem como permite o parcelamento, em até 120 prestações, dos débitos vencidos até a competência maio/2016 apurados no regime do Simples Nacional, observada a regulamentação do Comitê Gestor.
Entre as alterações, destacamos as relacionadas a seguir, que vigorarão a partir de 2018:

– aumenta de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 o limite máximo de receita bruta para as empresas participarem do regime de tributação do Simples Nacional. No entanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de receita bruta será de R$ 3.600.000,00;

– poderão se enquadrar no Simples Nacional as micro e pequenas cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura e obedecida a regulamentação da Anvisa, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas;

– altera as tabelas de apuração do Simples Nacional, que passará a ser apurado através de alíquota efetiva. As novas tabelas passarão a ter novas faixas e alíquotas, bem como uma parcela a deduzir em cada faixa;

– realoca o enquadramento de determinados prestadores de serviços nas tabelas de apuração do Simples Nacional, bem como estabelece, para algumas atividades, a migração da tabela do Anexo III para a tabela do Anexo V, caso a relação entre a folha de salários e a receita bruta supere ou não o limite de 28%;

– poderá se enquadrar como MEI (microempreendedor individual) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, garantida a condição de segurado especial da Previdência Social;

– aumenta o limite de receita bruta do MEI  de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00;

– os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Os Estados que não tenham adotado sublimite de até R$ 1.800.000,00 e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1%, observarão o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS;

– os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria em salões de beleza, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação no Simples Nacional, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado;

Além disso, a Lei Complementar 155 estabeleceu as seguintes disposições em relação ao seguro-desemprego e ao e-Social:

– dispõe que, para fins de percepção do seguro-desemprego, o registro como MEI não caracterizará perda do benefício, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual; e

– o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social definirão, em ato conjunto, a forma, a periodicidade e o prazo de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, por meio de declaração unificada.

STF fixa tese no caso da desaposentação

O plenário do STF fixou tese a ser aplicada em repercussão geral no caso da desaposentação. Por maioria, o seguinte texto foi aprovado:
“No âmbito do regime geral de previdência social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por hora, previsão legal do direito a 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei 8.213/91.”
Na sessão plenária desta quarta-feira, 27, o plenárioconsiderou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
Foram julgados sobre o tema os REs 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

10 outubro 2016

RFB altera normas sobre restituição, compensação e reembolso de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa 1.661 RFB, deDE 29-9-2016 estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Dentre outras alterações, destacamos: 
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão; 
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte; 
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e 
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.

06 outubro 2016

Contribuição Previdenciária - Versão do Leiaute EFD-Reinf é disponibilizada pela RFB

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou hoje, 6-10, no seu site, a Versão Beta do EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída.
A EFD-Reinf é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
- fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Fonte: RFB

04 outubro 2016

Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.
"Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões," frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.
O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.
A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.
Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Amplo debate
O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.
Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.
"Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo," destacou a desembargadora.
Histórico
Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.
Fonte: TST

01 outubro 2016

Ministério da Fazenda disponibiliza índices do FAP para 2017

A Portaria 390 MF, de 28-9-2016, publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2017.
O FAP será disponibilizado pelo MF - Ministério da Fazenda nesta sexta-feria, 30-9-2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
Caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído pelo MF, poderão apresentar contestação no período 1-11 a 30-11-2016, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO - Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MF.