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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 outubro 2013

Previdência Social - Parcelamento de Débitos


Foi reaberto, para até 31.12.2013, o prazo para que os contribuintes da Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 09.10.2013.
Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir relacionadas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.).
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar 123/2006 não podem ser pagos à vista ou parcelados nos termos do ato ora em comento.
Base Legal: Portaria Conjunta 7 PGFN/RFB  /2013 - DO-U 1 de 18.10.2013

Novas normas para depósito de convenções coletivas são editadas

A Instrução Normativa 16, de 15-10-2013, da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.

A referida Lei determina que os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s) esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s) no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
A Instrução Normativa 16 SRT/2013 também passa a disciplinar a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, que ocorrerá nos seguintes casos:
a) pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
b) descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou
c) descumprimento de legislação trabalhista.
O solicitante deverá preencher o "Formulário de solicitação de mediação" disponível no Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes, e, após, transmiti-lo através do mesmo sistema.
Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR emitirá o "Requerimento de mediação", o qual deverá ser protocolado em até 60 dias na unidade do MTE selecionada pelo solicitante.

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.
O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria. De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Inconformada, a construtora recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional, deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).
A relatora destacou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Desoneração da Folha


Governo e especialistas discordam sobre impacto na Previdência de desonerações na folha

Especialistas na área de previdência social e representantes do governo divergiram, em audiência na Comissão de Seguridade Social e Família, quanto aos impactos da política de desoneração da folha de pagamento das empresas no caixa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, a medida atinge 42 setores da economia, com programação para mais 14 setores a partir de janeiro de 2014.
Na opinião de Flávio Vaz, representante da Plataforma Política Social - entidade formada por pesquisadores e profissionais de diversas universidades -, o Tesouro Nacional não está cumprindo devidamente o papel de compensar o INSS por perdas de receita. As desonerações funcionam por meio da substituição da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, feita ao instituto, pela cobrança de uma taxa que varia entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto, excluindo as receitas com exportações.
"O Tesouro precisa fazer essa compensação para que não cresça o discurso de que a Previdência tem deficit e é preciso cortar benefícios", alertou. "No longo prazo, a briga é contra esse discurso e em defesa dos benefícios previdenciários e dos trabalhadores", acrescentou. Dados apresentados por ele dão conta de que o total da renúncia sofrida pelo sistema em 2012 foi de R$ 4,4 bilhões e a compensação do governo só veio em dezembro, no valor de R$ 1,79 bilhão, deixando uma defasagem de R$ 2,6 bilhões.
Apesar de considerar positiva a redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, Vaz reforçou que as perdas precisam ser compensadas. "Retirar tributos sobre a folha é bom para a economia e uma demanda dos trabalhadores, mas isso não pode ser confundido com desoneração das empresas, ou seja, elas devem continuar a pagar sobre outro fato gerador", completou.
Posição do governo
O representante do Ministério da Previdência Social, Rogério Nagamine, discordou que as renúncias fiscais não estejam sendo compensadas. "Desde o início, concordamos com a meta de expandir o mercado formal de trabalho e aumentar a competitividade, porém sempre deixando claro que esses objetivos não podem colocar em risco o financiamento da Previdência", afirmou.
Durante a audiência proposta pelo deputado Padre João (PT-MG) para debater o assunto, Nagamine disse ainda que a compensação das perdas está prevista na Lei 12.546/11, mas ressaltou que isso não se dá de forma imediata. "Não é possível compensar as perdas de um mês já no seguinte. Existe uma defasagem de cerca de quatro meses entre a apuração da renúncia fiscal e a compensação propriamente dita", destacou.
Conforme Nagamine, de janeiro de 2012 até maio de 2013, a renúncia fiscal apurada foi de R$ 7,9 bilhões, valor que já teria sido integralmente compensado. Representando o Ministério da Fazenda, Diego Cota Pacheco reiterou que o deficit do Regime Geral de Previdência provocado pelas desonerações vem sendo compensado. "Em 2012, houve, sim, um atraso no pagamento, mas o valor total de R$ 3,7 bilhões foi pago em duas parcelas", informou Pacheco.
A estimativa do Executivo é que as desonerações da folha de pagamento devem provocar perdas de receita para o INSS de R$ 16,1 bilhões. Para o próximo ano, a projeção é de R$ 19,3 bilhões. Esse número consta em um dos anexos do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - PLN 2/13) para 2014, em tramitação na Comissão Mista de Orçamento.
Aumento da expectativa de vida
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Guilherme Costa Delgado, lembrou que o aumento no número de beneficiários e da expectativa de vida dos brasileiros contribui para a crescente pressão sobre os gastos da Previdência. "Quanto mais gente entra no sistema previdenciário e mais tempo vivem essas pessoas, aumenta a necessidade de gerar recursos para atender a essa demanda", comentou.
Por isso, Delgado, que também atua no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), considerou que "a inclusão de segurados, seja pelo próprio mercado de trabalho ou por meio de programas assistenciais, conspira contra a decisão de destinar recursos para beneficiar outras áreas", por meio de renúncias fiscais.
Fonte: Agência Câmara

Aviso Prévio por Tempo de Serviço - Acréscimo de dias conta a partir do primeiro ano de serviço

Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso-prévio indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova lei.
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na contagem de seu aviso-prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente 51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos completos de trabalho).
Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos termos da Lei 12.506/11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador tem direito a 54 dias de aviso prévio.
A empregadora recorreu dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT-MG

Lei sobre Certificação das Entidades Beneficentes é alterada

A Lei 12.868/2013,resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 620/2013, que, entre outras normas, simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas beneficentes.
Com as mudanças, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) foi alterada para que novas organizações de assistência social, educação ou saúde recebam a concessão.
A Lei 12.868/2013 também permite a certificação das chamadas comunidades terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, não sendo necessário o cumprimento dos requisitos exigidos para as demais instituições de saúde para se enquadrarem como beneficentes.
Outra simplificação é a possibilidade de certificação de entidades que atuem exclusivamente em promoção da saúde de forma gratuita, como por exemplo, instituições que atuem com estímulo à alimentação saudável e à prática de atividade física, prevenção de câncer e do contágio com o vírus HIV e da violência.
A referida Lei, entre outras disposições, também, altera a Lei 12.101/2009, que regulamentou a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como a Lei 12.761/2012, que criou o vale-cultura.

17 outubro 2013

Aposentadoria Especial – Concessão

Decreto 8.123, de 16-10-2013Alterou o Regulamento da Previdência no que se refere à aposentadoria especial
Neste ato destaca-se:
– a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos  cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador;
– a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho;
– o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

15 outubro 2013

Cessão de Mão de Obra - Serviço de inspeção de veículo para liberação de carga não está sujeito à retenção de 11%

“Por falta de previsão normativa para essa hipótese, os serviços de vistoria e inspeção de veículos para liberação de carga não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Base legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 118,XX, 119  e Solução de Consulta 181 SRRF 9ª RF, de 13-9-2013.”

Cessão de Mão de Obra - Serviço de terraplenagem está sujeito a retenção de 11%

 “A atividade de terraplenagem é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, inclusive mediante cessão ou locação de mão de obra, mas suas receitas são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, e estão sujeitas à retenção de contribuição previdenciária.

Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I, § 5º-H; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191 e Solução de Consulta 151 SRRF 9ª RF, de 5-8-2013.”

ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário

A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura "impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto".
A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, "surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado".
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

11 outubro 2013

Seguro- Desemprego - Condição para concessão.

O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto 8.118, de 10-10-2013

Aprovado novo prazo para o parcelamento de débitos.


A Lei 12.865/2013, reabre até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive de contribuições sociais previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009.

Também foi reaberto, até 31-12-2013, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010.

07 outubro 2013

Empresa, no Rio de Janeiro, contrata:

Analista de DP Pleno
Foco de atuvidade: Analise de Folha e Contabilização. Necessária experiência com Labore.
Local de trabalho: Barra da Tijuca - Jardim Oceânico
Salário: de R$ 3.000,00 a R$ 4.500,00 conforme competências
Plano de saúde: Unimed delta sem participação do empregado
Ticket Refeição de R$ 22,00.
Carga Horaria 200 horas com horário flexível
Interessados deverão enviar CV para hugo.araujo@unimedrioempreendimentos.com.br

Empresa terá de pagar em dobro repouso semanal concedido após o sétimo dia de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia implica o pagamento em dobro. O relator explicou que esse descanso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como "preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos".
Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável.

Fonte: TST

02 outubro 2013

Contribuição Previdenciária - Contribuiu com NIT errado? Veja o que fazer

Após pagar a Guia da Previdência Social (GPS), o contribuinte percebe que cometeu um erro. Ele informou incorretamente seu Número de Identificação do Trabalhador (NIT). "E agora ?", pergunta-se preocupado? "Na realidade, é simples resolver a questão", responde a servidora da Equipe de Benefício da Superintendência Regional do INSS Sudeste II, Meire Alves.

Ela explica que o contribuinte deve ligar para a Central 135 e agendar o serviço de acerto de recolhimentos em uma Agência da Previdência Social. "Ao comparecer, o usuário precisa apresentar as guias de contribuição já pagas, além dos documentos pessoais. Com a comprovação das contribuições, o INSS faz a alteração, repassando os valores pagos para o NIT correto", informa Meire.
Categoria - Outra situação comum vivenciada pelos beneficiários é a mudança de categoria. Um exemplo é o empregado de carteira assinada que, após ser demitido, passa a contribuir como contribuinte individual. Nesse caso, basta o segurado contribuir com o código 1007, até o dia 15 de cada mês. "Não é necessário procurar uma Agência do INSS para fazer a alteração de categoria. Basta contribuir com o código e alíquota corretos", ressalta a servidora.
Quanto aos trabalhadores desempregados, Meire faz um alerta: no período de recebimento de seguro-desemprego, se houver interesse em contribuir para a Previdência Social, o código a ser usado é o do contribuinte facultativo - 1406. Ela explica que, se a contribuição for realizada com o código 1007, de contribuinte individual, o pagamento do seguro-desemprego é cessado, visto que configura atividade remunerada.
A alíquota de contribuição para o contribuinte individual é de 20% sobre a renda do trabalhador, que pode variar do salário mínimo (atualmente R$ 678,00) ao teto da Previdência Social (R$ 4.159,00). Nesse caso, o valor da contribuição mensal pode ir de R$ 135,60 até R$ 831,80.
Informações sobre contribuições e agendamentos para serviços previdenciários podem ser obtidos na Central Telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h. Outro canal de atendimento da Previdência é o Portal www.previdencia.gov.br. 

FONTE: Previdência Social

01 outubro 2013

Horário de Verão

A partir da zero hora do dia 19-10-2013 tem início o horário de verão que permanece em vigor até a zero hora do dia 16-2-2014 nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal.