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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 setembro 2015

Empregador Doméstico - Regulamenta forma de recolhimento do FGTS.

A Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
De acordo com o referido ato, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado, mediante DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento se dará mediante registro no eSocial.
O recolhimento mensal unificado abrangerá as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as referidas parcelas até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Fator Acidentário de Prevenção - FAP deve ser calculado por estabelecimento identificado pelo CNPJ

A Resolução 1.327 do Conselho Nacional de Previdência Social, de 24-9-2015, estabelece que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 estabelecimento deve ser calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.