Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 abril 2016

Governo do Rio de Janeiro fixa para 2016 os Pisos Salariais do Estado

O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 7.267-RJ, de 26-4-2016, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 27-4, reajustou, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2016, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado.

"Lei 7.267 de 26-4-2016
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I - R$ 1.052,34 (Um mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) - para os trabalhadores agropecuários e florestais; empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro e trabalhadores de pet shops;

II - R$ 1.091,12 (Um mil, noventa e um reais e doze centavos) - para classificadores de correspondências e carteiros; maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; cuidadores de idosos, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; despachantes;  fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;

III - R$ 1.168,70 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos) - para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos, trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro;  representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de  tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; músicos,  ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; doulas, técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; guias de turismo, práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);

IV - R$ 1.415,98 (Um mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos) - para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);

V - R$ 2.135,60 (Dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) - para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, técnicos de eletrônica, técnico de eletrotécnica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; técnicos de segurança do trabalho; motoristas de ambulância, técnico de instrumentalização cirúrgica e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal  12.468, de 26-8-2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

VI - R$ 2.684,99 (Dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) - para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; estatísticos; profissionais de educação física; sociólogo; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);

§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

§ 2º - Ficam obrigados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário à observação dos pisos previstos nesta Lei em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços, Organizações Sociais, e demais modalidades de terceirização de mão de obra."

Art. 2º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 3º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo poder público.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01-1- 2016, revogadas as disposições da Lei  6.983, de 31-3- 2015.
Rio de Janeiro, 26-4-2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício"

19 abril 2016

TST julga se empregado deve trabalhar durante aviso prévio

Passados quase cinco anos da sua edição, a lei que instituiu o aviso prévio proporcional ainda gera controvérsias na Justiça do Trabalho. Atualmente, discute-se no Tribunal Superior do Trabalho (TST) se o empregado demitido é obrigado a trabalhar após o período inicial de 30 dias. Sobre a questão, a Corte possui decisões nos dois sentidos. A Lei  12.506, de 2011, obrigou as empresas a pagar mais de 30 dias de aviso prévio aos empregados com tempo de casa superior a um ano. A cada ano trabalhado são acrescidos três dias, limitado ao teto de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias - após 21 anos de serviço. Esse acréscimo é o que se chama de aviso prévio proporcional. A norma, porém, não é clara se o empregado é obrigado a trabalhar durante esse período. Em decisão publicada no início do mês, os ministros da 2ª Turma do TST entenderam, de forma unânime, que não se deve trabalhar durante o aviso prévio proporcional. Segundo decisão do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, inexiste na Constituição Federal e na Lei  12.506, de 2011, essa obrigação. "O legislador, ao editar as normas em análise, determinou que o benefício da proporcionalidade será concedido apenas aos trabalhadores, mostrando-se incabível ao empregador exigir o cumprimento, pelo empregado, da proporcionalidade do aviso prévio", afirma em seu voto. No julgamento, os ministros citam precedentes de outras turmas nesse sentido (3ª, 6ª e 7ª). Também afirmam que existe nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de  184, pela qual o aviso prévio proporcional deve ser aplicado somente em benefício do empregado. O caso julgado envolve um trabalhador e a microempresa Conservação e Serviços Nativa. Segundo a ação, o funcionário foi dispensado por justa causa e cumpriu 33 dias de aviso prévio. Com a decisão, os ministros determinaram o pagamento de uma indenização, correspondente a um novo aviso prévio de 30 dias. Já foi apresentado recurso (embargos de declaração) para buscar esclarecimentos sobre a decisão. TST julga se empregado deve trabalhar durante aviso prévio.
  Outras turmas do TST, porém, têm sido favoráveis ao cumprimento do aviso prévio proporcional. São elas a 4ª, 5ª e 8ª. Em uma decisão recente da 4ª Turma, o relator, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que a Lei 12.506 "não impôs a determinação de que o período correspondente, além dos 30 primeiros dias, deva ser pago em pecúnia ou na modalidade indenizada". Na decisão, Dalazen afirma que a determinação judicial de o empregado continuar a prestar serviços não seria prejudicial a ele, "uma vez que ocorrerá a percepção de salário nos dias respectivos, os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho". Esse processo envolve o Sindicato dos Trabalhadores e Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe-ES) e a empresa Conservadora Juiz de Fora. O sindicato entrou com a ação alegando que trabalhadores foram dispensados, sem justa causa, mas foram obrigados a cumprir o aviso prévio proporcional. Para o sindicato, a empresa deveria ter remunerado os funcionários por esses dias a mais, mas eles não poderiam ter sido obrigados a trabalhar. Por isso, pediam a indenização pelos dias trabalhados. Com os entendimentos divergentes das turmas, o tema deverá ser uniformizado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Para o advogado Welton Guerra, da área trabalhista do Miguel Neto Advogados, ainda não há uma jurisprudência sedimentada sobre o tema, mas a maioria das decisões do TST ainda tendem para o sentido de que o empregado não seria obrigado a trabalhar. "Muitas decisões se vinculam ao fato de haver a nota técnica do Ministério do Trabalho de que o aviso prévio só pode ser concedido em benefício do trabalhador", afirma. Na opinião de Guerra, no entanto, não haveria impedimento para a companhia obrigar o funcionário a trabalhar. "A empresa só tem a obrigação de avisar previamente o total de dias que deverá ser cumprido." A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, entende que a empresa pode exigir o cumprimento dos dias a mais, já que a lei não fala em indenização. Apesar disso, o assunto não é muito levado à Justiça, segundo ela. "Muitas vezes o empregado não trabalha e pronto. Se a empresa quiser, pode então entrar com ação judicial. Mas acaba deixando para lá", diz. Nesses casos, na homologação do termo de rescisão de contrato, o sindicato faz uma ressalva para deixar registrado que o trabalhador se opõe a cumprir o acréscimo de dias de aviso prévio. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública do Espírito Santo (Sindilimpe-ES) não deu retorno até o fechamento da edição. O escritório de advocacia que assessorou a Conservadora Juiz de Fora informou que a empresa não existe mais. Já os advogados da microempresa Conservação e Serviços Nativa não foram localizados pela reportagem. TST julga se empregado deve trabalhar durante aviso prévio.
Fonte: Jornal Valor Econômico - 19-4-2016

Revista Íntima – Proibição - Mulheres

Sancionada Lei que proíbe revista íntima das empregadas nos locais de trabalho
A multa pelo descumprimento da referida norma é de R$ 20.000,00, dobrada em caso de reincidência, e será revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Eis a integra da Lei:

LEI 13.271, DE 15-4-2016
(DO-U DE 18-4-2016)

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º - Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3º - ( VETADO).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Justiça valida pedido de demissão de empregado que não compareceu à DRT para homologar rescisão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um empregado terceirizado do Condomínio Singular Morumbi, em São Paulo (SP), que pretendia receber verbas rescisórias alegando a invalidade de seu pedido de demissão e depois não compareceu à Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão contratual. Segundo a Turma, essa circunstância isenta a empresa de possíveis irregularidades formais na homologação.
O trabalhador foi contratado como controlador de acesso do condomínio por meio da Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda. A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou inválido o pedido de demissão com o entendimento de que a rescisão contratual não foi homologada, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença e absolveu a empresa. Segundo o Regional, a homologação não foi efetivada por desinteresse do próprio empregado, que, apesar de ter recebido notificação para esse fim, não compareceu à DRT na data marcada. Desse modo, não havia como responsabilizar o condomínio, considerando-se válido o pedido de demissão manuscrito.
Analisando o recurso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, embora o trabalhador tenha se comprometido a efetuar a homologação contratual no dia 28/9/11, às 8h30, na DRT do bairro da Lapa, ele não compareceu ao local, de forma que a reponsabilidade não poderia recair sobre o condomínio.  A relatora observou ainda que não havia menção a vício de vontade do empregado no processo, devendo-se, assim, presumir válido o pedido de demissão, e lembrou que ele não compareceu à DRT "nem mesmo para esclarecer os fatos".
A decisão foi unânime. 
Fonte: TST

07 abril 2016

Turma não considera discriminatória dispensa de trabalhador com cardiopatia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado da Andrade Gutierrez Engenharia S. A. portador de cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).  De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.
Com a decisão, a Turma reestabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil
Para o Tribunal Regional, "a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação". A demissão violaria ainda "o princípio da igualdade", pois resultaria na "exclusão social" do trabalhador "quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico".
Ao acolher recurso da Andrade Gutierrez contra a decisão regional, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada "grave", como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.
"Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória", afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu.
Fonte: TST

06 abril 2016

Aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?
A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?
A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.
O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.
Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.

Fonte: TRT-MG

01 abril 2016

Aprovada dispensa de contestação em ações questionando a incidência de INSS sobre vale-transporte

A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Ato Declaratório 3 PGFN, de 30-3-2016, publicado no Diário Oficial de hoje, 1-4, declara que, reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula 60 AGU/2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.