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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 julho 2013

Seguro de Acidentes do Trabalho - Enquadramento

“A empresa é obrigada a aferir o grau de risco ambiental do trabalho da atividade preponderante mediante verificação da atividade de todos os seus empregados, excluídos aqueles envolvidos em atividades-meio e os alocados a obra de construção civil, sendo os últimos enquadrados em grau de risco próprio, quando tal atividade não constituir o objeto principal da empresa.
Desse modo, o fato de a empresa pública ter cedido empregados a órgãos ou entes públicos não a exime da obrigatoriedade de apuração do risco ambiental do trabalho, e subsequente informação em GFIP, em relação à totalidade de seus empregados, com a ressalva já mencionada. Por outro lado, a informação sobre o risco ambiental de atividades desenvolvidas por empregados cedidos ou requisitados por órgãos da administração pública implica a devida elaboração, por parte do ente cessionário ou requisitante, da documentação prevista nas Normas Regulamentares do MTE. O segundo questionamento da consulente, o qual não versa sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas simplesmente requer orientação sobre como adimplir obrigação tributária acessória, estando a conduta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente à apresentação do questionamento, não se encontra no âmbito da consulta fiscal de que trata o art. 46 do Decreto  70.235, de 1972, regulada pela Instrução Normativa 740 RFB  , de 2 -5- 2007. Ineficácia Parcial.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei  8.213, de 1991, arts. 57 e 58; Decreto 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V. Dispositivos Infralegais: Decreto 
3.048, de 1999, art. 202; IN 880 RFB , de 2008; Instrução Normativa 740 RFB , de 2007, arts. 1º e 15, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, 52, 72, 78, 259 e 291; Norma Regulamentadora 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT, de 9-3-83, item 1.6.1 e Solução de Consulta 38 SRRF 4ª RF, de 9-5-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração

“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei  12.546/2011, com redação dada pela MP  612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei  12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita
bruta.
Base legal: 7º e 9º da Lei12.546/2011; art. 25 da MP 612/2013 e Solução de Consulta 22 SRRF 1ª RF, de 6-5-2013.”

Deposito Recursal - Valores a partir de 1-8-2013

TST reajusta os valores para depósito recursal
Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:
a) R$ 7.058,11, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 14.116,21, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Esses valores deverão ser de observância obrigatória a partir de 1º-8-2013
Referência legal: Ato 506 TST, de 15-7-2013.