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02 dezembro 2013

Empresa contratada por órgão público sob regime de empreitada total não sofre retenção de INSS

A COSIT – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência: “A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsa- bilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei 8.212, de 1991, e 7º, § 6º da Lei 12.546, de 2011. Base legal: Lei 12.546, de 14-12-de 2011 (atualizada até a Lei 12.844, de 19-7- 2013), artigo 7º, inciso IV e § 6º; Lei 8.212, de 24-7- 1991), artigo 31;Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, § 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, §§ 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea “a”, § 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa e Solução de Consulta 14 COSIT, de 7-10-2013.”