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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 fevereiro 2009

JT afasta justa causa de trabalhador rural demitido por paralisação

Um trabalhador rural da Usina Alto Alegre, no município de Caiabu (SP), conseguiu obter na Justiça do Trabalho o pagamento de verbas rescisórias após ter sido demitido alegadamente por justa causa por ter participado, junto com 45 outros trabalhadores, de movimento de paralisação por um dia, com o fim de reivindicar aumento salarial. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, proprietária da usina, e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região que considerou não ter havido falta grave capaz de caracterizar a demissão por justa causa.
A paralisação ocorreu em julho de 2001. De acordo com o processo, os trabalhadores, tentando entrar em acordo com os empregadores sem obter resultado, decidiram parar por um dia para reivindicar o aumento do preço do metro linear de cana esteirada. A remuneração dos trabalhadores dependia da quantidade de cana cortada ao longo da jornada, e “não raro ao final do mês o salário era inferior a R$ 300”. Sem atender às reivindicações, a empresa alegou abusos e, no mesmo dia, demitiu sumariamente o grupo, sem pagar as verbas rescisórias ou dar baixa na carteira de trabalho. O trabalhador então ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia o pagamento das verbas rescisórias.

26 fevereiro 2009

Empregado ridicularizado na empresa ganha indenização por dano moral

Ser obrigado a usar um chapéu de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Assim um empregado terceirizado era tratado no Banco Bradesco S.A. quando não atingia as metas de vendas dos produtos da empresa. Para a Justiça, esses foram motivos suficientes para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco, e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário, com a empresa. Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência de “jogos de motivação” promovidos pela chefia que ofendiam a dignidade dos profissionais. Nessa instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral

20 fevereiro 2009

JT não admite redução da periculosidade por acordo coletivo

Ainda que percentual inferior do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva não poderia pactuar normas contrárias à lei.

19 fevereiro 2009

CEF deve indenizar trabalhador cobrado por empréstimo que não pediu

Trezentos salários mínimos - algo próximo a R$ 140 mil. Este é o valor da indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar solidariamente com a Gaioza Empreendimentos Imobiliários Ltda. a um pedreiro que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de devedores por não ter pago um empréstimo bancário obtido de forma fraudulenta pela sua ex-empregadora em seu nome, sem o seu conhecimento, com a participação de empregados da CEF. O trabalhador só soube da história quando teve seu nome lançado na Serasa. Ao analisar o recurso da Caixa no Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve decisão de que a CEF deve pagar indenização pelos danos causados.
Contratado como pedreiro de abril de 2000 a janeiro de 2002, o trabalhador contou que, certo dia, apareceram na Gaioza funcionários da CEF e, sob as ordens de um dos donos da empresa, disseram que iriam abrir conta salário dos empregado e recolheram suas assinaturas em vários documentos. Além da abertura da conta, os documentos foram usados para outros fins, como o “empréstimo trabalhador”, que se destinou a pagamento de parte da compra de um imóvel pelo sócio da Gaioza. O empréstimo foi concedido em duas etapas, com a liberação pela Caixa de R$ 5 mil e R$ 8 mil, depositados na conta do sócio da empregadora.

JT não pode cobrar previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A

18 fevereiro 2009

Dias de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas não são feriados ?

Os dias destinados à festa popular denominada Carnaval, inclusive a Quarta-feira de Cinzas, não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.243, de 15-5-2008 considera feriado estadual a 3ª feira de Carnaval.

O Carnaval, em 2009, será nos dias 23 e 24 de fevereiro, segunda e terça-feira, sendo, a quarta-feira de cinzas, no dia 25 de fevereiro.

O carnaval tem forte identidade com o povo brasileiro, sendo comum quem afirme que os dias de Carnaval, principalmente a terça-feira, sejam considerados como feriados. Todavia, não podemos esquecer que essas datas não foram criadas por lei, mas elas existem em função dos costumes trazidos pelos antigos colonizadores da nossa terra ou, ainda, da fusão desses costumes, considerando-se a diversidade de povos estrangeiros que vieram para o Brasil e aqui permanecem até hoje.

Considerando a tradição cultural do povo brasileiro que por mera liberalidade, dispensam os seus empregados do trabalho nos dias de Carnaval, principalmente na terça-feira e em parte da Quarta-feira de Cinzas.

O trabalho nesses dias será permitido, ficando por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração.

Antes de qualquer divulgação ou declaração, oficial ou não, deve-se consultar a prefeitura local a fim de se certificar da existência ou não de norma legal que disponha sobre o assunto.

Os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2009, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, são os seguintes:
– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

– 23 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

– 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

– 25 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

– 10 de abrl, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

– 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

– 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

– 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

– 27 de outubro, Comemoração alusiva pelo dia do Servidor Público (ponto facultativo);
– 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

– 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

– 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

DIRF e Informe de Rendimentos - Abono Pecuniário de Férias

O Ato Declaratório Interpretativo 28 RFB/2009, orienta que no preenchimento da DIRF e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o Imposto Retido na Fonte, relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha “Rendimentos Tributáveis” juntamente com o Imposto de Renda relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

17 fevereiro 2009

Ônus de provar término do contrato é do empregador

Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

Banco é condenado em danos morais por não contratar aprendizes

Responde por danos morais coletivos o empregador que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, na forma da lei, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.

16 fevereiro 2009

Transportadora terá de pagar horas extras em viagens

Com a alegação de que uma norma coletiva suprimia o pagamento das horas extraordinárias nos casos de viagens intermunicipais feitas por um motorista entregador, a Peixoto Comércio Indústria Serviços e Transportes Ltda. recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para reformar decisão que determinou o pagamento do trabalho extraordinário. A SDI-1, no entanto, manteve a condenação. O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, entendeu que o recurso da empresa não questionou os fundamentos da decisão que ela pretendia reformar.

JT não abre mão de centavos em depósito recursal

Por causa de R$ 0,3 (três centavos), a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. - não conseguiu ter um recurso de revista analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Primeira Turma rejeitou o agravo de instrumento da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou insuficiente o valor do depósito recursal.
De acordo com o TRT baiano, para ter direito de recorrer ao TST, a empresa deveria ter depositado em juízo a importância de R$ 9.617,29, mas depositou apenas R$ 9.617, 26 - ou seja, faltaram três centavos para completar a quantia correta. O Regional entendeu que, apesar do valor insignificante, não poderia abrir mão da diferença, caso contrário, estaria desrespeitando a jurisprudência do TST. A Endicon, então, interpôs agravo de instrumento no TST para tentar reverter esse entendimento. A empresa defendeu que a diferença devida era mínima e não justificaria a deserção. No mais, afirmou que a decisão do TRT/BA ofendia os princípios da insignificância e da proporcionalidade.

15 fevereiro 2009

Membro da CIPA é desligado por faltar a reuniões

A estabilidade garantida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma vantagem pessoal do trabalhador, mas garantia do livre exercício das atividades de membro da CIPA. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um ex-empregado da Camar Plásticos Ltda., da cidade de Santa Bárbara do Oeste (SP), demitido pouco depois de ser desligado da CIPA por faltar a várias reuniões seguidas. “Não faria sentido a concessão de estabilidade a membro da comissão que não desempenha as atividades inerentes a ela e sequer comparece às reuniões”, observou o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado questionou a alegação da empresa, de que não teria direito à estabilidade por ter sido destituído do mandato na CIPA por faltas. Segundo a sua versão, ele sofria perseguição do secretário da CIPA, que deixava de convocá-lo para as reuniões, e a demissão, dez dias após o desligamento, demonstraria a má-fé da empresa. Para o trabalhador, a Camar, “agindo com dissimulação e mediante fraude”, teria simulado plano para que ele perdesse a garantia de emprego assegurada aos cipeiros. O expediente teria sido a mudança na forma de convocação para as reuniões, antes afixada num quadro, que passou a ser feita por meio de avisos colocados no armário de cada membro – exceto ele.
A empresa negou veementemente essa versão. As provas testemunhais demonstraram que o único fato comprovado era a mudança na forma de convocação. Ao examinar recurso do ex-empregado contra sentença de primeiro grau que indeferiu sua pretensão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afirmou que, “nem por isso, se chega à conclusão de que a modificação decorreu de ato unilateral da empresa, para prejudicar o trabalhador”. Para o Regional, era incontestável que o empregado teve conhecimento, com bastante antecedência, de todas as datas, horários e locais das reuniões, conforme calendário juntado por ele próprio ao processo. “Se sabidamente teve conhecimento, como pode asseverar que foi impedido pela empresa de participar das reuniões?”, questionou o TRT.
No agravo de instrumento em que pretendia o exame de seu recurso de revista pelo TST, o ex-cipeiro insistiu no direito à estabilidade e na versão da tentativa de fraude. Mas o relator explicou que o TRT, a quem compete o exame dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia “qualquer elemento consistente a comprovar que a empresa tenha atuado de forma dissimulada para inviabilizar o comparecimento do empregado às reuniões da Comissão, que efetivamente aconteceram e ele, por desídia, a elas não compareceu”. ( AIRR 30/2006-086-15-40.9).

Codefat amplia parcelas do Seguro-Desemprego

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou hoje a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos. Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego, com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que teriam direito ao recebimento de até 7 parcelas do benefício.

Presente na reunião o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, demonstrou aos conselheiros a preocupação do governo com perda de postos de trabalho registrada nos últimos meses em função da crise mundial. Além do aumento das parcelas do seguro-desemprego, o Conselho aprovou também a criação de uma linha de crédito pelo Banco do Brasil, no valor inicial de R$ 200 milhões, para financiar capital de giro para as empresas de comércio a varejo de carros usados. "Todas as medidas com recursos do FAT ou FGTS terão como contrapartida a manutenção de empregos. No caso da revenda de usados serão cerca de 600 mil empregos diretos e indiretos que serão preservados", disse o ministro.

Terão acesso ao recurso as micro, pequenas e médias empresas do setor de carros usados, com teto financiável de R$ 200 mil por empresa, prazo de financiamento de 24 meses e taxa de juros anual de 11,206%+TJLP. Não terão acesso ao refinanciamento as empresas inadimplentes com qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquicas ou fundacionais.

Lupi explicou que o aumento de 2 parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirma.

Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e comunicação; transporte; madeira e mobiliário; de papel, papelão e editoração; borracha, fumo e couros; química e farmacêutica; têxtil e de vestuário; calçados; produtos alimentícios e bebidas; de utilidade pública; construção civil; comércio varejista e atacadista; o das instituições financeiras; ensino; agricultura; e o de alguns setores de serviços como favoráveis ao recebimento das parcelas extras.

Bolsa Qualificação - o Conselho aprovou ainda uma nova metodologia para o pagamento da Bolsa Qualificação, paga ao trabalhador que tem o seu contrato de trabalho suspenso, de acordo com o previsto na CLT.

Para concessão do benefício o empregador deverá informar ao MTE a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação de trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico contendo o objetivo do curso, público alvo e estrutura curricular com carga horária de no mínimo 120 horas para uma suspensão de 2 meses e 300 horas/aula para contratos suspensos por um período de 5 meses.

13 fevereiro 2009

Salário-de-Contribuição e Salário-Família - Valores a partir de 1º-2-2009

A Portaria Interministerial 48 MPS-MF, de 12-2-2009, ( DO-U de 13-2-2009), divulgou os novos valores da Tabela de Salários-de-Contribuição e do Salário-Família, com vigência a partir de 1º-2-2009.

TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)


ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

(%)

Até 965,67


8,00


De 965,68 Até 1.609,45


9,00


De 1.609,46 Até 3.218,90


11,00



QUOTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA


REMUNERAÇÃO MENSAL

(R$)


VALOR DA QUOTA

(R$)

Não superior a 500,40


25,66


Superior a 500,40 e igual ou inferior a 752,12


18,08










12 fevereiro 2009

Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras

Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”.
O processo foi destacado pelo presidente da Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, que questionou se realmente não trataria de tempo à disposição do empregador. O ministro Caputo Bastos, no entanto, salientou que o TRT/RS registrou o tempo despendido como “até” vinte minutos, e que as horas extras foram concedidas pelo tempo máximo. Observou, ainda, que o empregado poderia almoçar fora do local de trabalho, e a possibilidade de almoçar no refeitório do canteiro de obras era um benefício concedido pela empresa, uma comodidade para o trabalhador.

Na fila e à disposição?
O empregado trabalhou, de fevereiro a julho de 2005, para o Consórcio AG Mendes, composto pela Construtora Andrade Gutierrez S.A. e pela Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., como ajudante nas obras de ampliação da refinaria Alberto Pasqualini (Refap), em Canoas. Na reclamação trabalhista, afirmou que, pela manhã, dirigia-se ao local de registro de ponto quinze minutos antes do início da jornada. No intervalo de almoço, não usufruía do intervalo legal de uma hora porque enfrentava filas na entrada e na saída do refeitório, ficando só com quinze minutos para repouso e alimentação. Ao fim da jornada, contou que tinha de se deslocar para entregar materiais, bater ponto e submeter-se a outras exigências do empregador. Nesses procedimentos, sempre enfrentava filas e não podendo sair espontaneamente do canteiro de obras até ser transportado em ônibus para fora da refinaria, o que demandava trinta minutos até o início do transporte.
A 2ª Vara do Trabalho de Canoas deferiu parcialmente o pagamento das horas extras. Pelas provas contidas nos autos, entendeu que, no início da jornada, não havia necessidade de chegar quinze minutos antes. Concedeu os 20 minutos gastos na fila do refeitório no almoço e dez minutos para o cumprimento de formalidades após anotação do horário de saída. O consórcio recorreu ao TRT da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Em mais uma tentativa, o empregador buscou o TST com o intuito de reformar a decisão. Nesse momento, o trabalhador não apresentou argumentação para se opor ao recurso do consórcio.
Ao analisar a revista, o relator no TST verificou contradição dos fundamentos adotados pelo Regional, que negou provimento ao recurso das empresas quanto aos 20 minutos no horário de almoço. No entanto, ressaltou o ministro Manus, o TRT, ao apreciar e rejeitar o recurso ordinário do trabalhador – que pretendia o reconhecimento de que o intervalo intrajornada não era usufruído, tema não deferido pela Vara – declarou que, “ainda que o reclamante despendesse alguns minutos para o seu deslocamento e para a refeição no refeitório da empresa, este tempo não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma estabelecida no artigo 4º da CLT”. Diante disso, a Sétima Turma considerou que houve afronta ao artigo 4º da CLT e deu provimento ao recurso do consórcio para excluir da condenação o pagamento. (RR –1376/2005-202-04-40.6)

Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado

O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa.
Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.

Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador

O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente.

Limite Máximo do Salário-de-Contribuição - Novo Valor

Os benefícios da Previdência Social, com valores acima de um salário mínimo, foram reajustados em 5,92 %. O reajuste vale a partir de primeiro de fevereiro e o pagamento será feito cinco primeiros dias úteis de março. O Decreto 6.765, de 10-2-2009 - DO-U, de 11-2-2009, estabelecendo o reajuste está publicado na edição desta quarta-feira (11), no Diário Oficial da União. O reajuste é igual ao o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE, acumulado nos últimos 11 meses.
Com o reajuste, o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.038,99 para R$ 3.218,90. O piso das aposentadorias e pensões já havia sido corrigido em primeiro de fevereiro, em 12%, de acordo com o aumento do salário mínimo, que passou de R$415,00 para R$465,00.

09 fevereiro 2009

Receita simplifica e agiliza liberação de CND de obra de construção civil

A Receita Federal do Brasil baixou a Instrução Normativa 910/09, que agiliza a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) de obra de construção civil, através da simplificação e desburocratização dos procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com contabilidade regular. A RFB estima que o tempo médio de atendimento deve ser reduzido das atuais 3 horas para no máximo 30 minutos.

Com a nova regra, que altera a Instrução Normativa 3 MPS/SRP, de 14-7-2005, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO; a prova de que a empresa possui escrituração contábil regular; e a Planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão-de-obra terceirizada. A fiscalização da RFB realizará posteriormente auditorias específicas sobre as informações prestadas.

No momento da solicitação da certidão o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP), se há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos e se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou CPD-EN imediatamente.

A medida faz parte do conjunto de mudanças consideradas prioritárias pela Secretária Lina Maria Vieira, visando melhorar o atendimento ao cidadão nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte - CAC, e assim atender as reivindicações dos contribuintes de redução dos custos de cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Nesse sentido o próximo passo, já em fase de implantação, é disponibilizar o serviço no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), o que permitirá ao cidadão obter a sua CND ou CPD-EN em casa ou no escritório, pela Internet.

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação

A viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional.
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas pelo legislador ordinário”. ( E-RR-10530-2006-029-09-00.2)

06 fevereiro 2009

O consenso deve prevalecer para que se alcance as mudanças


O ministro da Previdência Social, José Pimentel, afirmou, que o Congresso Nacional deverá apresentar uma alternativa ao projeto de lei que propõe a extinção do Fator Previdenciário. A afirmação foi feita após reunião com a participação do ministro Luiz Dulci, da Secretaria-Geral da Presidência da República, do deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator do projeto na Câmara, e de representantes das centrais sindicais. “O governo tem a compreensão de que as negociações devem ser conduzidas pelo Congresso Nacional, pois foi lá que a proposta teve início. As centrais sindicais, o governo, os empregadores, todos contribuirão na construção deste projeto”, afirmou Pimentel.
Na primeira reunião, que será realizada no dia 16 de fevereiro, em São Paulo, o relator receberá propostas das centrais sindicais. Em seguida serão realizadas audiências públicas que subsidiarão a elaboração do relatório. “Queremos construir este acordo e, também, a agenda de votação”, afirmou o ministro.
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira, considera que deve ser construída uma proposta alternativa ao fator previdenciário, com a elaboração de uma nova fórmula que permita aumentar o valor do salário de benefício, na medida em que a pessoa permaneça no mercado de trabalho, mesmo já tendo completado os requisitos para se aposentar.
O deputado Pepe Vargas afirmou que assumiu um compromisso com as centrais sindicais de apresentar uma pré-proposta de relatório antes da realização das audiências públicas. A idéia, explica, é permitir que os sindicalistas tenham um juízo crítico do relatório preliminar.

Espólio perde ação por irregularidade de representação

A falta de procuração pelo advogado levou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar recurso de revista interposto pelo espólio de ex-empregado, por irregularidade de representação. A procuração apresentada não habilitava o advogado a defender o espólio, e sim a pessoa física da viúva, que não comprovou no processo ser inventariante e estar em condições legais para exercer sua defesa.
O espólio, que representava trabalhador falecido em dezembro de 2002, moveu ação trabalhista em junho de 2005 contra a Bunge Alimentos S/A (onde fora admitido em 1969 como servente) por sua dispensa imotivada, ocorrida em dezembro de 1991. Todavia, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) extinguiu o processo, por entender prescrito o direito de ação, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 16/12/1991 e o direito de ação deveria ter sido exercido até a data limite de 15/12/1993.

JT manda indenizar motorista demitido por justa causa acusado de depredação

Acusado de depredar veículos da empregadora durante um movimento grevista e, por esta razão, demitido por justa causa, um motorista de ônibus de Pelotas (RS) conseguiu indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de revista empresarial.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, verificou que a indenização foi deferida pelo TRT/RS devido à imputação, ao trabalhador, de ter cometido ato criminoso, previsto pelo Código Penal, sem que a empresa tivesse certeza de que o funcionário tomara parte na depredação. Todos os outros empregados demitidos tiveram sua participação comprovada por fotografias, e dele não havia foto alguma, nem convicção do próprio representante patronal sobre o envolvimento do motorista na confusão.

Salário-maternidade abrange todas as seguradas da Previdência

No segundo programa da serie “Seu Benefício”, da Rádio Previdência, o diretor de Benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Benedito Brunca, esclarece qual a carência exigida para obtenção do benefício, como requerer e afirma que, mesmo quando a trabalhadora perde o emprego, ela ainda pode ter direito ao salário-maternidade, a depender do chamado “período de graça”.
Segundo o diretor, a carência (tempo mínimo de contribuição para ter direito ao benefício) varia de acordo com a categoria da segurada. Para a trabalhadora empregada e a empregada doméstica não existe carência. Já para as contribuintes individuais e as facultativas, a carência é de 10 meses de contribuição ao INSS. As seguradas especiais – trabalhadoras rurais que produzem em regime de economia familiar – têm que comprovar 10 meses de atividade rural.
Para requerer o benefício, a segurada empregada deve se dirigir ao departamento de Pessoal da sua empresa. As demais seguradas podem requerer o benefício pela Internet ou Central 135. Nesses casos, será indicada uma Agência da Previdência Social para que a segurada possa encaminhar a documentação necessária.
De acordo com Brunca, a mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade. O período de recebimento do benefício depende da idade da criança e varia de 30 a 120 dias.
O diretor disse ainda que a trabalhadora que perde o emprego pode receber o salário-maternidade, desde que o parto tenha ocorrido dentro do período de graça, que é o período em que ela, apesar de não contribuir, mantém o direito ao benefício: para quem tem mais de 10 anos de contribuição ao INSS, o período de graça é de 12 meses. Para quem tem mais de 10 anos de contribuição, o período de graça é de 24 meses. Esses períodos de graça podem ter acréscimos, a depender do caso.

04 fevereiro 2009

Dmissão e pagamento nas férias não substitui aviso prévio

Uma ex-professora da Irmandade de Nossa Senhora da Penha de França, no Rio de Janeiro, vai receber todas as verbas rescisórias que lhe foram negadas pela instituição ao demiti-la imotivadamente no fim do período letivo. O seu direito, reconhecido pelas instâncias anteriores, foi ratificado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao recusar seguimento a recurso da irmandade, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O entendimento foi o de que o pagamento a que o professor tem direito durante as férias escolares, garantido no artigo 322, parágrafo 3º da CLT mesmo em caso de demissão, não isenta a empregadora do pagamento do aviso prévio.
Em 2006, a educadora recorreu à Justiça Trabalhista e informou ter sido contratada em março de 1991 para dar aulas aos alunos da educação básica. Em dezembro de 2005, quando terminou o período letivo, foi demitida sem receber corretamente as verbas rescisórias – e, entre elas, o aviso prévio indenizado. A decisão foi favorável à professora e, em vão, a irmandade contestou e recorreu ao TRT/RJ.

Vale-Transporte para o intervalo de almoço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho do Piauí à Shopnews Ltda., em junho de 1999, pelo não-fornecimento de vale-transporte para deslocamento dos empregados no intervalo para almoço e descanso. A decisão restabeleceu sentença originária que julgou procedente o pedido formulado pela empresa em mandado de segurança e declarou nula a autuação.
De acordo com o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista da empresa, a Lei nº 7.418/1985, alterada pela Lei nº 7.619/1987, instituidora do vale-transporte, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. Dessa forma, a aplicação da multa foi, segundo o relator, “circunstância que contraria o disposto nas normas legais”.

Convite caracteriza proposta de trabalho

Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do economista.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicado Termotécnica porque, com base em convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o pagamento de todas as verbas nos termos do convite.

Isonomia salarial no exercício de plantão médico

O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba “plantão médico” com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional.
No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial.