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04 fevereiro 2009

Convite caracteriza proposta de trabalho

Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do economista.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o economista alegou na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo que foi prejudicado Termotécnica porque, com base em convite feito pela empresa em janeiro de 1999, mudou-se de Minas Gerais para São Paulo. Admitido em março de 1999, pouco depois foi demitido, e pediu na Justiça o pagamento de todas as verbas nos termos do convite.

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