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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 janeiro 2016

GFIP relativo ao 13º Salário de 2015 deve ser entregue até 29-1

A entrega do GFIP da competência 13 constitui uma obrigação acessória destinada, exclusivamente, a prestar informações da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13ºo Salário.
Caso não haja fato gerador a informar na competência 13, ou seja, no caso de não incidir a contribuição previdenciária sobre o Décimo Terceiro Salário, será necessária a entrega do Sefip com ausência de fato gerador (Sefip Negativa), no código 115.

21 janeiro 2016

Empresa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.
A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.
Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: TST

18 janeiro 2016

Novos valores do seguro-desemprego para 2016

FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.360,70
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
A partir de R$ 1.360,71 até R$ 2.268,05
O que exceder a R$ 1.360,70, multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.088,56
Acima de R$ 2.268,05
O valor da parcela será de R$ 1.542,24, invariavelmente
O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde em 2016 a R$ 880,00 mensais.

15 janeiro 2016

Horas de sobreaviso e participação em cursos treinet's dão direito a horas extras

A Justiça do Trabalho mineira tem recebido grande número de ações que noticiam casos de trabalhadores que permanecem à disposição do empregador, aguardando ordens para cumprimento de atividades ou executando tarefas à distância. Os avanços da tecnologia são os principais responsáveis pelo surgimento dessa nova modalidade de prestação de serviços, uma vez que o empregado é frequentemente submetido a controle patronal por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é o caso analisado pelo juiz Mauro Elvas Falcão Carneiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Lavras. Na visão do magistrado, o reclamante conseguiu comprovar que fazia jus às horas de sobreaviso, por ter permanecido à disposição do empregador em regime de plantão, bem como às horas extras decorrentes da participação em cursos "Treinet", destinados à qualificação profissional, realizados à distância e fora do horário de trabalho.
O primeiro pedido do bancário foi de condenação do banco reclamado ao pagamento de horas de sobreaviso, porque, de acordo com o seu relato, ao menos uma vez por mês, era obrigado a ficar com as chaves do banco, sendo responsável por solucionar quaisquer situações imprevisíveis, como o disparo de alarme, segurança e acionamento da polícia. Afirmou, ainda, que essas situações limitavam sua liberdade nos finais de semana, quando não podia ausentar-se de sua residência, pois tinha de ficar disponível através do aparelho celular para o caso de eventuais imprevistos. O juiz sentenciante salientou que os depoimentos das testemunhas confirmaram esse fato e revelaram que o reclamante era o único empregado lotado nos postos de atendimento de Ijaci e Cana Verde, sendo, portanto, o único responsável pela solução dos imprevistos.
O conjunto probatório demonstrou que, além da obrigação de comparecer ao posto de atendimento no caso de acionamento do alarme, o empregado em plantão era proibido de se ausentar do município. Portanto, o caso do processo é mais abrangente do que o simples uso, por si só, de celular fornecido pela empresa, enquadrando-se no entendimento consolidado no inciso II da Súmula 428 do TST, segundo o qual considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso Nesse contexto, o julgador entendeu que ficou demonstrada a existência de escalas de sobreaviso, das quais participou o reclamante em um final de semana por mês, quando ficou à disposição do banco. Em consequência, condenou o reclamado ao pagamento do valor a ser apurado correspondente às horas de sobreaviso, na proporção de 48 horas ao mês ou fração laborada e respectivos reflexos.
Quanto ao pedido de horas extras pela participação em cursos virtuais, o juiz apurou que, por imposição do empregador, o reclamante tinha que participar, fora do horário de trabalho, dos cursos denominados Treinet's, alcançando um elevado número de horas extras mensais, que não foram devidamente quitadas. Conforme observou o magistrado, esse fato foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos juntados ao processo pelo próprio empregador. O conjunto probatório demonstrou também a impossibilidade de conciliar os cursos com o horário de trabalho, em razão do acúmulo de serviços, já que o posto de atendimento no qual o reclamante prestava atendimento possuía mais de 1200 clientes e apenas um empregado, como declarou a testemunha do próprio banco. Na avaliação do juiz sentenciante, a "participação do empregado em cursos, ainda mais quando ofertados pelo próprio empregador, busca o aperfeiçoamento profissional e o aprimoramento no desempenho das tarefas, a serem desenvolvidas em prol do próprio empregador".
Nesse contexto, o julgador entendeu que a participação do bancário nos cursos Treinet's representa tempo à disposição do empregador e, por isso, devem ser remunerados como horas extras, pois foram realizados fora do horário de trabalho. Com base nesse posicionamento, o magistrado condenou o banco ao pagamento de 04 horas extras para cada curso Treinet comprovado, com devidos reflexos. O TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos.
Fonte: TRT-MG

GFIP - Nova tabela de salário de contribuição.

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou, em seu sítio, a nova tabela auxiliar para uso no Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, vigente a partir de Janeiro/2016, contemplando as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-1-2016.

14 janeiro 2016

Sociedade unipessoal de advocacia

A Lei 13.247/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 13-1, mediante alteração da Lei 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permite aos advogados constituir sociedade unipessoal de advocacia.

Segundo a referida lei, nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'.

11 janeiro 2016

Reajustados os valores da Tabela de INSS e do salário-família para 2016



Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-1-2016, publicada no Diário Oficial de 11-1-2016, reajustou em 11,28% os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, revogando a Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9-1-2015.



A nova Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir da Competência Janeiro/2016, é a seguinte:



SALÁRIO                                                                         %
DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)                           


até 1.556,94                                                                              8


de 1.556,95 até 2.594,92                                                          9


de 2.594,93 até 5.189,82                                                        11


A partir da competência janeiro/2016, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:


REMUNERAÇÃO MENSAL      VALOR DA QUOTA
(R$)                                                  (R$)


Até  806,80                                         41,37


De 806,81 até 1.212,64                      29,16

08 janeiro 2016

Contribuição Sindical Patronal - Holding

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de entidades sindicais patronais contra decisão que isentou a Tamaris Administradora Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), do recolhimento da contribuição sindical patronal. A Turma entendeu que a empresa atua como holding pura, sem empregados, e se baseou em reiteradas decisões do TST no sentido de que, nessa condição, ela não é obrigada a recolher o tributo.
Em ação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a Tamaris pediu a declaração da inexistência de relação jurídica com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessorias, Perícias, Informática e Pesquisas do Estado de SC (Sescon), a fim de suspender a cobrança da contribuição, prevista no artigo 578 da CLT. A empresa comprovou, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que nunca teve empregados e, assim, não se enquadraria no conceito de empregador do artigo 580 da CLT para fins de recolhimento do tributo.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à cobrança da contribuição sindical patronal e a existência de créditos indevidos das contribuições referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
Contra a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a União, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacom). Sustentaram que, constituída a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econômica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribuição patronal, independentemente de filiação ao sindicato ou da comprovação da existência de empregados. O TRT, porém, manteve a sentença.
Holding pura
Ao analisar recursos das empresas ao TST, o ministro Vieira de Mello Fillho observou que a Tamaris é uma holding pura, dedicada à administração de bens e participação em outras sociedades, executando suas atividades pela atuação dos órgãos societários e dos seus sócios, sem desempenhar atividades econômicas e, por isso, sem necessidade de contratar empregados. Segundo o relator, ao concentrar a atividade de participação e controle do coletivo de empresas, como uma espécie de órgão desse agente econômico maior que é o grupo econômico, sem possuir atividade econômica própria nem empregados, a holding não encerra em si uma atividade econômica que justifique um enquadramento sindical.
Vieira de Mello Filho lembrou que o TST tem proferido reiteradas decisões no sentido de que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo. "Se as contribuições sindicais têm por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as forças entre as classes patronal e de trabalhadores, fica difícil imaginar que as contribuições sejam devidas em hipóteses como a dos autos, em que a empresa não desempenha atividade específica no mercado e não possua empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional", afirmou. "Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associações, cuja existência e razão de ser estão voltadas apenas à defesa dos interesses de seus associados".
Fonte: TST

05 janeiro 2016

Simples Doméstico - Receita Federal orienta sobre demisão de empregados no eSocial

O eSocial, ferramenta que unifica o recolhimento dos tributos e demais encargos referentes ao trabalhador doméstico, ainda carece de atualizações importantes, como a opção de rescisão do contrato de trabalho. A expectativa do governo federal era incluir essa funcionalidade para demissões no Simples Doméstico, como também é conhecido o eSocial, em dezembro do ano passado, o que acabou não ocorrendo.
A empregada doméstica Enilvânia Tavares, que cumpriu aviso prévio até 3/12, ainda aguarda a documentação para dar entrada no seguro-desemprego. "Ainda não consegui dar entrada nem no FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço], nem no seguro-desemprego. E eu tenho direito, porque a minha patroa pagou [os encargos]."
Ainda não há uma data definida para que seja inserida a opção de desligamento do empregado no eSocial. Para resolver provisoriamente a questão, a Receita Federal orienta o empregador a gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF) no site da Caixa Econômica Federal.
Na guia única - Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) - devem ser cobrados somente os tributos relativos à rescisão trabalhista (contribuição previdenciária, seguro contra acidentes de trabalho e Imposto de Renda, se for o caso). Para excluir os valores pagos a título de FGTS nesse documento, o empregador deve editar o documento, conforme consta no Manual do eSocial no item 4.1.4.1.
A Receita Federal também informa que, no caso de empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo Remuneração Mensal deverá conter as seguintes verbas remuneratórias relativas ao desligamento do empregado: saldo de salários, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, adicional de horas trabalhadas em viagens, descanso semanal remunerado (DSR), salário-maternidade, faltas, atrasos, desconto do DSR sobre faltas e atrasos e desconto do adiantamento do décimo terceiro salário.
No caso de haver outros empregados, aquele que foi desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores. O empregador deverá informar R$ 0,00 como Remuneração Mensal desse trabalhador.
No eSocial, o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, o FGTS, o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização compensatória (multa do FGTS), além do Imposto de Renda dos empregados que recebem acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).
Fonte: Agência Brasil