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13 janeiro 2012

Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST


Com a sanção da Lei  12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP oupager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen - A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen - Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen - A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen - Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?  Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
FONTE: TST

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GFIP referente ao 13º Salário de 2011 deve ser entregue até 31-1-2012


O prazo para apresentação da Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

O contribuinte que deixar de apresentar a Gfip/Sefip da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando às multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

Serviço de transporte de carga sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


O transporte de carga sujeita-se à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desde que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115, 117, 118, 119 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U, de 27-12-2011).