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12 outubro 2018

Estabilidade da Gestante - Desconhecimento da Gravidez no momento da dispensa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
A comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. O direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir a empregada contra a dispensa. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”