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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 agosto 2007

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - INSS

A Portaria 761 RFB, de 30-72007, publicada no D-U, de 1º-8-2007
, altera a Instrução Normativa 3 MPS/SRP , de 14-7-2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - Preenchimento da GPS e GFIP

A Instrução Normativa 761 RFB, de 1º-8-2007, publicada no DO-U, de 2-8-2007, dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda. O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Remoção a pedido não dá direito a ajuda de custo

A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas por interesse de serviço.
O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da “ necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação”.O TRT/BA indeferiu o pedido.