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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 março 2014

Dívida Ativa - Seguro garantia

A Portaria 164 PGFN, de 27-2-2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU e do  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da PGFN, visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.
Contudo, no âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento dos depósitos de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.