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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 junho 2015

Cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho

Cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Base legal: 
Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.

Pensão por morte e aposentadoria têm novas regras


Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.
Entre as novidades trazidas pela Lei 13.135/2015, observadas as alterações anteriormente trazidas pela MP 664/2014, destacamos que:
- a partir de 180 dias contados de 18-6-2015, as pessoas com deficiência grave passam a ser dependentes dos segurados da Previdência Social;
- independe de carência de 2 anos a concessão da pensão por morte, uma vez que não foi aprovado o dispositivo da MP 664/2014 que condicionava a concessão do benefício ao cumprimento da referida carência;
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade e caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho;
- a pensão por morte volta a ser 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte;
- foi fixada uma tabela de duração das pensões aos cônjuges ou companheiros, estabelecendo como base a idade do pensionista na data do óbito do segurado, condicionando ao recolhimento de 18 contribuições mensais e a comprovação de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável até a data do óbito;
- os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Também foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que acresce o artigo 29-C à Lei 8.213/91, disciplinando que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos, para homem, e 85 pontos, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher). 

Previdenciária - Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com aplicação do fator previdenciário ou mediante a aplicação da fórmula 85/95

Medida Provisória  676/2015 alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo  de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:
a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96;
b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97;
c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98;
d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99;
e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100.
Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos.

(DO-U 1 de 18.06.2015)