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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 junho 2015

Previdenciária - Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com aplicação do fator previdenciário ou mediante a aplicação da fórmula 85/95

Medida Provisória  676/2015 alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo  de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:
a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96;
b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97;
c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98;
d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99;
e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100.
Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos.

(DO-U 1 de 18.06.2015)

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