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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 janeiro 2024

Novos tributos passam a ser declarados em DCTFWeb a partir de janeiro de 2024

 

Destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.



DCTFWeb


A partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:

📌 Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e

📌 Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

📌 Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

📌 Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Fonte: Portal Gov.br (RFB)

 

DCTFWeb - Afastamento da incidência da multa moratória sobre débitos de Reclamatória Trabalhista

 

DCTFWeb

A partir de 9 de janeiro de 2024, os DARFs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora.

De acordo com a Súmula 368 do TST, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do TST se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer 4.825SEI/MF /2023, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista (RT).

Desse modo, a partir de 09-01-2024, os DARFs de débitos de RT gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, serão compostos apenas por principal e juros de mora, sem a aplicação da multa de mora. 

Em breve será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

 

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024 

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 09-01-2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN 2.055 RFB , de 06-12- 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: Portal Gov.br (RFB)