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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2023

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

 


Decreto 11.678, de 30-8-2023,(DO-U 1, de 31-08-2023),regulamentar normas relativas ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.  Estes programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.

Na execução do serviço de pagamento de alimentação, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback.

Consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.  

As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

As instituições que mantiverem as contas de pagamento, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. Esta portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador que:

seja mantida por instituição diversa;

✅ possua a mesma natureza; e

✅ refira-se ao mesmo produto

A portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento. No caso de  solicitação expressa do trabalhador  será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego também poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilida
de.

Feriado Dia de São Jorge

 


Os entes federados têm competência comum para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como para legislar concorrentemente sobre esse tema.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou uma lei estadual fluminense que institui o feriado do Dia de São Jorge — santo padroeiro do Rio de Janeiro —, comemorado em 23 de abril.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.092 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Segundo a entidade, o estado não teria competência para legislar sobre Direito do Trabalho e a Lei Federal 9.093/1995 já prevê "de forma exaustiva" os dias de feriados civis e religiosos.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin. Ele ressaltou que a atual jurisprudência do STF admite a "competência municipal para a instituição de feriado de alta significação étnica". Como exemplo, ele citou o Dia da Consciência Negra, instituído em diversos estados e municípios.

O magistrado ainda observou que a lei federal de 1995 não restringe os feriados aos casos nela descrito — ou seja, não afasta "a competência do ente federado no exercício da competência de preservação de bens histórico-culturais imateriais".
Fonte: Revista Consultor Jurídico"