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14 outubro 2021

eSocial: eventos de Saúde e Segurança no Trabalho já devem ser enviados

 


Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os eventos de SST para o eSocial. Informações serão utilizadas para substituir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

 Iniciou-se, dia 13-10-2021, a obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial para as empresas do Grupo 1, conforme estabelece a Portaria Conjunta 71 SERFB/SEPRT/ME, de 29-06-2021. Nesse grupo de eventos, enquadram-se o S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos.

O evento S-2240 exige carga inicial com a descrição das informações na data de início de sua obrigatoriedade. Assim, para as empresas do Grupo 1, deve ser enviado um S-2240 para cada trabalhador com vínculo ativo, tendo como data de início da condição o dia 13 de outubro de 2021, conforme dispõe o Manual de Orientação do eSocial, no item 12 do evento S-2240, no qual a situação é exemplificada ao usuário.

Os eventos S-2210 e S-2220 não demandam carga inicial, registrando as informações que ocorrem a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial para a empresa. Assim, caso um trabalhador de uma empresa do Grupo 1 sofra um acidente no dia 13/10/2021, a CAT deverá ser emitida enviando um evento S-2210. Da mesma forma, caso haja um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido a partir do dia 13-10-2021, será necessário enviar algumas informações desse documento por meio do evento S-2220.

Tais informações têm por objetivo substituir a atual forma de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme dispõem respectivamente a Portaria 4.334 SEPRT, de 15-04-2021 e a Portaria 313MTP, de 22-09-2021.

O eSocial será o canal de emissão da CAT para os empregadores/contribuintes obrigados, sendo que os demais legitimados à emissão da CAT continuarão fazendo a comunicação utilizando o atual sistema, denominado CATWeb, não sendo mais possível o protocolo do formulário em meio físico nas agências da Previdência Social. Assim, para as empresas do primeiro grupo, tendo o acidente ou doença data igual ou posterior a 13/10/2021, a informação será encaminhada ao eSocial, tudo conforme dispõe a Portaria 4.334 SEPRT/2021.

Quanto ao PPP, regra geral, a substituição do documento físico pelo eletrônico ocorrerá assim que iniciada a obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo de empresas. Entretanto, para o Grupo 1, embora estejam obrigadas ao envio das informações de SST a partir de 13 de outubro de 2021, a substituição do PPP em meio físico pelo eletrônico somente ocorrerá em 03-01-2022, conforme dispõe a Portaria 313 MTP/2021, ou seja, haverá período em que embora a informação seja encaminhada ao eSocial, o PPP ainda deverá ser emitido em meio físico, sendo que o PPP eletrônico somente registrará as informações de exposição do segurado a partir de 03/01/2022.

Fonte: Portal eSocial

Acesso à Justiça: ADI 5766, que questiona dispositivo da reforma trabalhista, tem julgamento adiado

 


Ação constava na pauta do Plenário do STF desta quarta (13/10)

O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos que alteram a gratuidade da justiça dos trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos, que constava na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta (13/10), foi adiado.

Conhecida como ADI do Acesso à Justiça, a ação discute o amplo acesso ao Poder Judiciário Trabalhista, que foi abalado pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). O principal objetivo é requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

A Anamatra, que figura como Amicus Curiae na ação, defende a inconstitucionalidade da restrição do acesso à Justiça, na linha do pleito da PGR. Segundo o presidente da Anamatra, Luiz Antonio Colussi, as magistradas e magistrados do Trabalho têm manifestado perplexidade com a situação, pois, em muitos casos, o trabalhador hipossuficiente econômico, ao reclamar em juízo pretensões que não são reconhecidas, termina deixando o processo com dívidas pendentes, a despeito da gratuidade judiciária que lhe é reconhecida.

"Há hoje uma clara limitação do acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. A ADI movida pela PGR busca reparar isso e consertar essa situação de desigualdade do trabalhador, cujo crédito trabalhista é essencialmente um crédito alimentar, em relação a outros cidadãos”, registra Colussi.

Para tratar a ADI, a Anamatra reuniu-se, de forma telepresencial, com o ministro Dias Toffoli, nesta segunda (11/10). Clique aqui e saiba mais.


Sobre a ADI - A ADI 5766 requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Também é impugnado o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Esses dispositivos foram alterados na Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017).

A PGR questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Requer ainda a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT.

O julgamento da ADI foi iniciado em maio de 2018. Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, referiu a Análise Econômica do Direito para defender que os honorários devem ser custeados pela parte, desde que não excedam em 30% os créditos havidos no próprio processo e em outros e que não incidam em valores inferiores ao teto da Previdência R$5,6 mil. Quanto ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada em audiência, o ministro concorda que isso ocorra apenas se não houver justificação em um prazo de 15 dias.

O ministro Edson Fachin adiantou o seu voto no sentido da “completa inconstitucionalidade nas restrições impostas, como pagamento pela parte sucumbente mesmo sendo hipossuficiente; perda de razão pela ausência da parte na primeira audiência”. Para Fachin, “é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes”.

O julgamento da ação, que constava nas pautas do Plenário dos dias 7 e 13 de outubro, foi adiado. Em 2018, após o voto do relator e do ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luiz Fux.

 Fonte Amantra