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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 novembro 2019

Lei fluminense sobre pisos salariais do RJ é alvo de nova ADI no Supremo

O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6244 no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a íntegra da Lei estadual 8.315/2019, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais no estado.  Segundo o governador, ao alterar o projeto de lei enviado pelo Executivo por meio de várias emendas, a Assembleia Legislativa (ALERJ) o descaracterizou completamente, fazendo com que a lei seja marcada por vício de iniciativa.
Segundo Witzel, a Lei Complementar 103/2000 delegou aos estados competência para instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Com base nessa delegação, o governador encaminhou à ALERJ projeto de lei no qual prorrogava até 31/12/2020 a vigência da Lei estadual 7.898/2018 sobre a matéria.
Na ação, o governador afirma que a versão final da lei questionada atribuiu piso salarial para auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, considerando que estão submetidos à jornada de 30 horas semanais (180 mensais). Segundo Witzel, verifica-se que a simples alusão à jornada de 30h semanais, e não a de 44h para tais profissionais, já foi feita em excesso, em usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Dispositivos já suspensos
O governador pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, requer que a norma seja declarada inconstitucional pelo STF. Por prevenção, a ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que é relator da ADI 6149, ajuizada pelo Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). Liminar deferida nesta ADI suspendeu trechos da Lei 8.315/2019 sobre jornada de 30 horas para profissionais de enfermagem por invadir esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Fonte: STF

eSocial: Veja como preencher o grupo CTPS


Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.
Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento. 
E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial? Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:
Web Service - Versão em produção 2.5 - grupo de preenchimento opcional
– Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.
Módulos Web Simplificados - preenchimento obrigatório
– Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
– Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF)
– Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes. O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador.
Versão final de simplificação - grupo deixa de existir
– Não será necessário prestar nenhuma informação. 
Fonte: eSocial

Benefícios Previdenciários - Prova de vida - Residente no exterior


A Resolução 707 INSS, de 31-10-2019, (DO-U 1, de 04-11-2019), que especifica os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior.

Destacamos:

– os beneficiários do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício;

– a não realização da comprovação de vida a cada 12 meses ensejará o bloqueio do crédito, a suspensão ou a cessação do benefício, nos termos da legislação em vigor;

– a comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior;

– a documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas formas que se seguem:

a) à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário;

b) à Coordenação-geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios para residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou

c) por meio de juntada dos documentos no MEU INSS.

Como fazer, Clique Aqui.