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17 outubro 2007

Trabalhador horista recebe adicional de horas extras

É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido apenas o adicional ao pintor horista.
O ajudante de serviços gerais, depois pintor, foi contratado pela Dagranja Agroindustrial Ltda. em junho de 1996 e demitido em setembro de 1998, quando recebia R$ 1,42 por hora. Informou que cumpria jornada das 7h30 às 19h30 ou mais, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga semanal, além de trabalhar em feriados.
Na ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade e, entre outras verbas, o pagamento de três horas e meia como extraordinárias, em média, por dia. A sobrejornada, segundo ele, não havia sido paga ou o pagamento tinha sido insuficiente.

Empregada demitida durante gravidez recebe indenização

Em observância à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo como relatora a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST determinou o pagamento de parcela indenizatória, referente ao período da estabilidade-gestante, a empregada da Associação dos Moradores do Recreio Santista, demitida, sem justa causa, durante o período gravídico.
A empregada foi admitida em abril de 2004 como trabalhadora braçal, e o registro na carteira de trabalho foi feito no mesmo dia. A Associação, embora ciente da gravidez da empregada, demitiu-a sem justa causa em novembro de 2004, quando esta se encontrava no quarto mês de gestação. De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, “b”), a empregada não poderia ter sido demitida nesse estado, pois tinha direito à estabilidade provisória desde o início da gestação até o término da licença maternidade de 120 dias.

Extinção de dissídio coletivo suspende ação de cumprimento de reajuste

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para suspender, em ação trabalhista, o pagamento de valores decorrentes de dissídio coletivo que havia sido extinto sem julgamento do mérito. A decisão, adotada por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decorreu de mandado de segurança em que a Hidroservice Engenharia e outras empresas do grupo econômico Henry Maksoud apelaram ao TST contra ato do juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo. Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos.