O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para suspender, em ação trabalhista, o pagamento de valores decorrentes de dissídio coletivo que havia sido extinto sem julgamento do mérito. A decisão, adotada por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decorreu de mandado de segurança em que a Hidroservice Engenharia e outras empresas do grupo econômico Henry Maksoud apelaram ao TST contra ato do juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo. Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos.
O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo. Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos.
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