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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 maio 2012

Opção pela manutenção do plano de saúde deve ser comunicada por ocasião do aviso-prévio

O ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção, no prazo máximo de 30 dias, da condição de beneficiário do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Essa opção deve ser manifestada no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria. 
Base Legal: Resolução Normativa 297 ANS-DC, de 23-5-2012 (DO-U de 24-5-2012).

Serviço de distribuição e preparo de refeições sofre retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação e serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar  123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada ela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5- 1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971RFB 191, § 2º e Solução de Consulta 82 SRRF 8ª RF, de 26-3-2012. (DO-U de25-4-2012)”

Cooperativas de radiotáxi podem ficar também sujeitas à contribuição para o PIS-Folha de Pagamento

A Lei 11.051, de 29-12-2004, dispõe que as cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/PASEP E COFINS: 
a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa; 
b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e 
c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. 
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas nas letras “a”, “b” e “c”, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. 
Estão perdoados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP sobre os valores passíveis de exclusão.
Base legal: Lei 12.649, de 17-5-2012 - DO-U de 18-5-2012.