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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 setembro 2012

Dependente químico demitido tem justa causa afastada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar provimento a agravo de instrumento da Volkswagen do Brasil Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou justa causa da dispensa de empregado dependente químico. A Turma entendeu que os arestos apresentados não viabilizaram o processamento da revista, pois não se identificam com as circunstâncias fáticas do caso.
A ação trabalhista foi ajuizada após a Volkswagen demitir o dependente químico por justa causa, por flagrá-lo com substância entorpecente no ambiente de trabalho. Com base em prova testemunhal, que demonstrou que a empresa já conhecia a dependência do trabalhador, a sentença afastou a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois concluiu que ao saber da condição do empregado antes da ocorrência dos fatos que justificaram sua dispensa, a empresa não deveria tê-lo demitido, mas sim o encaminhado à Previdência Social para a adoção de medida previdenciária para o caso. Para os desembargadores, a demissão por justa causa foi "medida extremada que não atende aos fins sociais e ao bem comum". A Volkswagen interpôs recurso de revista ao TST, mas o Regional negou seu seguimento.
No agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou divergência jurisprudencial e afirmou que o motivo da justa causa não foi a dependência química do empregado, mas sim o uso de entorpecentes no interior da empresa, o que contraria normas internas.
A relatora na Quinta Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, explicou ser inviável o prosseguimento do recurso, já que nenhum dos arestos apresentados "se reporta às mesmas circunstâncias fáticas abordadas no acórdão recorrido: dispensa por justa causa de empregado com dependência química".Processo: AIRR-170700-92.2006.5.02.0462

25 setembro 2012

Publicados os índices para o cálculo do FAP para 2013


O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, vigente para 2013, como os elementos que compõem seu cálculo serão disponibilizados, no dia 30-9-2012, nos sites do  Ministério da Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.
Caso as empresas não concordem com o FAP atribuído pelo MPS poderão apresentar contestação no período 1-11 a 4-12-2012, através de formulário eletrônico, perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - DPSSO, do MPS.
Base legal: Portaria Interministerial 424 MPS-MF, de 24-9-2012.

24 setembro 2012

Tecnologias de controle criam novas situações de dano moral

As relações laborais tentam acompanhar os avançostecnológicos, mas o monitoramento no ambiente do trabalho tem implicado desdobramentos peculiares nas relações entre patrões e empregados, exigindo da Justiça do Trabalho uma nova visão doutrinária, jurisprudencial e legal sobre a questão.
Somos hoje constantemente vigiados. Em shoppings, edifícios ou nas ruas, câmeras monitoram nossas vidas e, pela Internet, empresas vasculham nossos interesses, sendo quase impossível a privacidade. Também no âmbito do trabalho, o uso de câmeras de vigilância está cada vez mais comum, somente sendo proibido em banheiros e refeitórios. Todavia, seu uso ostensivo pode representar abuso do poder de fiscalização e acarretar ofensa à honra e à intimidade do trabalhador.
O monitoramento por imagens há algum tempo tem sido fonte de conflito entre patrões e trabalhadores, da mesma forma que o controle de emails e as escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados. São questões que a justiça trabalhista está aprendendo a contemporizar, já que demonstram alterar a convivência no ambiente de trabalho e dizem respeito à saúde do trabalhador. Para o professor de psicologia da Universidade de Brasília (UnB), Wanderley Codo, tudo indica que existem sim influências nocivas para o trabalhador com este tipo de vigilância, no entanto ainda não há bons estudos que comprovem que o uso ostensivo de câmeras influencia ou não a psique do trabalhador. "Teríamos que colocar dois grupos de trabalhadores, um vigado por câmeras, outro não, para poder avaliar o problema, e acredito que isso ainda não tenha sido feito até hoje", afirmou. Para o professor, seria muito bom se as entidades jurídicas pudessem propor esses estudos.
A discussão, apesar de trabalhista, gera debates sociais, por serem privacidade e intimidade palavras normalmente reservadas à vida pessoal. Contudo, pedidos de indenizações nesse sentido são cada vez mais comuns hoje em dia (artigo 5º, inciso X da Constituição). A jurisprudência diz que o monitoramento eletrônico representa poder diretivo do empregador e não constitui violação à intimidade, à vida privada ou à dignidade da pessoa, salvo se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.
As empresas se defendem afirmando que o uso de câmeras visa à segurança dos trabalhadores e à proteção do patrimônio empresarial. "Somos constantemente vigiados. Se conversamos com os colegas, se mexemos nos nossos celulares e, principalmente, quando levantamos para ir ao banheiro, sabemos que tudo está sendo visto", desabafa uma ex-empregada de call center que entrou na Justiça do Trabalho contra empresa após ter sido diagnosticada com depressão e síndrome de pânico. "Me sentia uma prisioneira". Ela conta que o chefe no final do expediente chamava quem ele achasse que tivesse apresentado comportamento "fora do normal".
Pela jurisprudência dominante no TST, é devida a indenização por danos morais quando há abuso do poder, ou seja, a filmagem não pode ser forma ostensiva, e o funcionário deve ter conhecimento dos dispositivos de segurança. Para fixar o valor da indenização, o magistrado leva em conta critérios como proporcionalidade, razoabilidade, da justiça e da equidade. Não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. O valor varia conforme o caso e a sensibilidade do julgador, ou seja, de maneira subjetiva.

Prova
Todavia, o sistema de vigilância pode ser usado também como meio de prova. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou lícita a filmagem feita por uma empresa de saneamento, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.
Mas e se uma babá tiver suas atividades secretamente monitoradas pela patroa, isso representaria abuso do poder de fiscalização? É o que uma trabalhadora de Porto Alegre (RS) tenta provar há dois anos, quando decidiu procurar a Justiça ao perceber que estava sendo filmada secretamente pelos patrões. Ela descobriu o dispositivo sem querer e contou para o marido. Os dois buscaram orientação de um advogado. Os patrões foram acionados e tiveram de se explicar.
O uso banalizado de aparelhos de filmagem, a oferta de produtos e facilidade de utilizá-los é tão grande que basta uma busca na internet para acharmos empresas especializadas em "vigilância de babás e empregados domésticos".  Para quem defende o uso, esse é um direito dos pais, e não representaria uma violação da privacidade da babá, desde que o aparelho não seja instalado no quarto da funcionária. Do contrário, dizem, ajuda a acompanhar a rotina, monitorar o aprendizado e as brincadeiras.
Se a utilização é realmente uma rotina, não se pode pretender que as empresas estejam alheias a essa realidade. Contudo, faz pensar que princípios basilares da relação de emprego, como boa-fé e respeito mútuo sejam mediados com a utilização de tecnologias, e não pelas relações interpessoais. Muitos se perguntam se não seria necessária uma regulamentação de normas para o controle do uso de câmeras e para a busca de um ambiente de trabalho harmonioso.

23 setembro 2012

Mais setores beneficiados com a desoneração da folha

A Medida Provisória 582, de 20-9-2012 que, dentre outras, alterou a Lei 12.546/2011 que desonera a folha de pagamento pela tributação sobre o faturamento das empresas.
A alteração consiste em listar novos produtos relacionados na TIPI cujas empresas que os fabricam serão beneficiadas, a partir de 1-1-2013, com a desoneração da folha, passando a recolher 1% sobre o faturamento.
Dentre os produtos relacionados na TIPI constantes do Anexo da MP 582/2012, destacamos: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola; peixes vivos; águas; sal; águas-de-colônia; papel de jornal, em rolos ou em folhas; meias calças de fibras sintéticas; vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; lentes de contato; máscaras contra gases; produtos de beleza; inseticidas; pneumáticos novos, de borracha; câmaras de ar de borracha; e papel para cigarros.

Execução de fundação para obra de engenharia civil sofre retenção da Contribuição Previdenciária de 11%

“A execução de fundações para obras de engenharia civil estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991, exceto quanto estas fundações forem classificadas pela Engenharia Civil como especiais.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB  , de 2009, art. 112, 117, 142, 143 e 144 e Solução de Consulta 159 SRRF 9ª RF, de 2-8-2012 (DO-U DE 12-9-2012).”

Retirada Pró-Labore - Contribuição Previdenciária

“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto  3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Base legal: Decreto  3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 133 SRRF 9ª RF, de 3-7-2012 (DO-U de 3-8-2012).”

Não há incidência de INSS sobre valores pagos a título de bolsa de estudo

“Não há a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudo de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos da consulta formulada, se esses cursos forem ministrados como educação profissional dos empregados, assim entendidos os cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que os valores pagos não sejam utilizados como substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do segurado empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite máximo do salário de contribuição.
Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 28, § 9º, alínea ‘t’; Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 214, § 9º, inciso XIX e Solução de Consulta 150 SRRF 8ª RF, de 12-6-2012 (DO-U de 26-7-2012).”

19 setembro 2012

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.715, de 17-9-2012, (DO-U, de 18-9-2012), dentre outras normas, amplia o rol de setores com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As principais novidades são:
– as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros também passam a recolher, a partir de 1-1-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
– foram incluídas mais empresas que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre elas, as empresas de transporte de cargas e passageiros (marítimo e aéreo) e os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos musicais);
– as empresas que contratarem serviços de tecnologia da informação, Call Center, Design House, hotelaria e transporte rodoviário de passageiros, mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida. (produz efeitos a partir da regulamentação)

Ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade

Alimentação, habitação e vestuário concedidoshabitualmente pela empresa, de forma gratuita, ao empregado fazem parte do salário, além do pagamento em dinheiro. Isso para todos os efeitos legais, inclusive repercussão em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio. Conhecida como salário-utilidade ou salário in natura, essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.
Ao julgar embargos de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a ajuda-alimentação que recebia como salário in natura, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso exatamente porque a concessão da alimentação não era gratuita. A SDI-1 verificou que havia descontos no salário do autor alusivos ao vale-alimentação, assim a parcela, então, não podia ter repercussão em outras verbas trabalhistas.
A SDI-1 manteve a decisão da Oitava Turma do TST que, examinando o recurso de revista das empresas Fama Armazenamento de Mercadorias e Serviços Administrativos Ltda. e Rinco Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda., excluiu da condenação o pagamento de reflexos do vale-alimentação em FGTS, 40%, férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e repouso semanal remunerado. A fundamentação da Turma teve como base o artigo 458 da CLT.

Gratuidade
Apesar de haver decisão do TST considerando que o desconto de parte do vale-refeição no salário do empregado não retira a natureza salarial da parte remanescente - o que permitiu o exame dos embargos por divergência jurisprudencial - a jurisprudência da SDI-1 é no sentido de que a não-gratuidade na alimentação fornecida pela empresa descaracteriza a natureza salarial da verba.
Relator dos embargos, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que, se o empregador concede a alimentação a título gratuito, de forma habitual, em função do contrato de trabalho, "em tese, está caracterizado o salário in natura, que se integra ao salário contratual para todos os efeitos". Porém, no caso em questão, ressaltou, "a concessão da alimentação não foi suportada apenas pelo empregador, já que implicou desconto no salário do empregado, o que a desfigura como salário in natura".
Assim, "não sendo ônus econômico exclusivo do empregador, está afastado o caráter salarial e não se pode falar em integração desta verba na remuneração do empregado para os efeitos legais", concluiu o relator. Seguindo o voto do ministro Vieira de Mello Filho, a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador.

18 setembro 2012

Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (EFD-Social) - Início de 2014.

O projeto da EFD-Social está em fase de especificação e a divulgação do leiaute de armazenamento das informações disponível no segundo semestre de 2013 e sua implementação prevista para o início de 2014.
A EFD-Social consiste na escrituração digital da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas a todo e qualquer vínculo trabalhista contratado no Brasil. É um módulo no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.
A EFD-Social é um projeto que atenderá as necessidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
As informações que farão parte da EFD-Social são:
  • Eventos trabalhistas – informações resultantes da relação jurídica entre o empregado e o empregador, tais como admissões, afastamentos temporários, comunicações de aviso prévio, comunicações de acidente de trabalho, etc.
  • Folha de Pagamento;
  • Ações judiciais trabalhistas;
  • Retenções de contribuição previdenciária;
  • Algumas contribuições previdenciárias substituídas como as incidentes sobre a comercialização da produção rural, espetáculos desportivos, cooperativas de trabalho, prestação de serviços com cessão de mão de obra, patrocínios a associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional, etc.
As informações de eventos trabalhistas serão transmitidas tempestivamente, ou seja, à medida que ocorrerem, em arquivos individuais para cada evento e alimentarão uma base de dados denominada Registro de Eventos Trabalhistas, que representará o histórico laboral do trabalhador.
A Folha de Pagamento será transmitida mensalmente e deverá estar consistente com o Registro de Eventos Trabalhistas.
A instituição da EFD-Social como porta de entrada e controle das informações decorrentes dos vínculos empregatícios tem como objetivos, entre outros:
  • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única para informações atualmente exigidas por meio de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
  • Reduzir o custo de produção, controle e disponibilização das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
  • Compartilhamento de um único banco de dados entre os órgãos intervenientes, com informações integradas e atualizadas sobre o universo relativo aos vínculos do trabalho, respeitadas as prerrogativas e restrições legalmente impostas.
  • Melhorar a distribuição da carga tributária sobre os contribuintes pelo vigoroso combate à sonegação, tornando mais célere a identificação de ilícitos trabalhistas, previdenciários e tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
  • Reduzir as fraudes na concessão de benefícios previdenciários e no seguro desemprego pela implementação de métodos seguros de transmissão e cruzamento de informações.
  • Ampliar a base de arrecadação dos tributos incidentes sobre a remuneração, sem aumentar a carga tributária. Reduzir a informalidade na relação de emprego.
Fonte: Portal SPED 2012/Receita Federal

Regime de Sobreaviso - Nova redação da Súmula 428 reconhece sobreaviso em escala com celular

Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST.
A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício.
No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.
Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado.
Necessidade de revisão
De acordo com o presidente do TST, João Oreste Dalazen, a necessidade de revisão da Súmula 428 surgiu com o advento das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal. Além disso, os avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos e informatizados.
A redação anterior da Súmula 428 estabelecia que o uso de aparelho de BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na Súmula, justamente ampliando o conceito de estado de disponibilidade.
Nova redação
A nova redação da Súmula 428 estabelece em seu item I que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso". Esse item foi aprovado por unanimidade pelos ministros. Dessa forma, fica claro que somente uso de celular não dá direito a receber horas extras, nem é regime de sobreaviso.
Já o item II considera "em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." A aprovação desse item foi por maioria, ficando vencida a ministra Maria de Assis Calsing.
Reflexões
Os ministros refletiram acerca de diversos pontos antes de chegar a essa redação final. As discussões trataram principalmente sobre as tarefas que se realizam à distância, de forma subordinada e controlada; o uso de telefone celular ou equivalente poder representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, tais como escalas de plantão ou "estado de disponibilidade"; e o uso dos meios de controle à distância não precisar resultar em limitação da liberdade de locomoção do empregado.
Decisões inovadoras
Decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e da Primeira Turma motivaram as mudanças da Súmula 428. A SDI-1, em decisão cujo acórdão ainda não foi publicado, reconheceu a existência de sobreaviso pela reunião de dois fatores: o uso de telefone celular mais a escala de atendimento aos plantões.
A Primeira Turma, por sua vez, em voto de relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, concluiu que o deferimento das horas de sobreaviso a quem se obriga a manter o telefone ligado no período de repouso não contraria a Súmula 428.
Origem
O regime de sobreaviso foi estabelecido no artigo 244 da CLT, destinando-se aos trabalhadores ferroviários. Em seu parágrafo segundo, a lei considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Ali está definido que cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, sendo as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário normal por hora de sobreaviso.
Fonte: TST

Nova Súmula do TST prevê intervalo intrajornada para exposição ao frio

Uma nova Súmula editada pelo TST foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14). O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada aos trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.
Nos termos dispostos pela CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo.
A partir da jurisprudência do Tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova Súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
Eis o texto da Súmula:
 "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
 "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT".
 Fonte: TST

17 setembro 2012

Apuração e forma de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha e receita bruta

“1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
2.O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.
3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa 1.110RFB, de 2010, art. 6º Solução de Consulta 90 SRRF 6ª RF, de 20-8-2012 (DO-U de 22-8-2012).”

Jornada de Trabalho. Escala de de 12 x 36. Validade.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12x 36  hr, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª - tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Fonte: TST

Novas regras de inscrição e registro no PAT

A inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.

A atualização dos dados constantes da inscrição ou do registro deve ocorrer, no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato, sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.
Apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, deve ser atualizado o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.
Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.
Para fins de acompanhamento da execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.
Base legal: Portaria 335 MTE/2012

15 setembro 2012

Sobreaviso. Aplicação Analógica do Art. 244, § 2º, da CLT

I  ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.  
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Base legal: Nova redação Súmula 428 TST

Estabilidade - Acidente do Trabalho - Contrato de Experiência

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Base legal: Nova redação Súmula 378 do TST

Empregara Gestante - Contrato de Experiência.

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Base legal: Nova redação Súmula  244 do TST

Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
 A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.

13 setembro 2012

Salário “por fora” não pago gera indenização por dano moral

Um empregado da empresa paulista Comercial CerávoloLtda. vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por fora", após ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).
Na reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além das verbas trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
No entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos morais. No entendimento regional, o pagamento do salário "por fora", correspondia a "danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez que incluídos na condenação". Inconformado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a indenização pelos transtornos morais causados.
Ao examinar o recurso na Terceira Turma do Tribunal, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o entendimento que a redução salarial "no momento em que o empregado mais necessitava da integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186 do Código Civil".  Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da família e ofende a dignidade da pessoa humana.
O relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que foi solucionada pela via judicial, informou.
O relator reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso-prévio

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

08 setembro 2012

Serviço de treinamento e ensino não sofre retenção de 11%

 “A execução de curso em pós-graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade permanente, não
configura cessão de mão de obra e, consequentemente não estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, se a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, arts. 115 e 118, caput, e X e Solução de consulta 108 SRRF 10ª RF, de 29-5-2012.”

07 setembro 2012

Executivo que teve transferência para o exterior frustrada recebe indenização


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S. A., que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido demitido depois de acertada - mas não concretizada - transferência para Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST que reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

"Situação chata"
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer no país europeu por um período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que seu retorno ao Brasil "criou uma situação 'chata'", seguida da dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. "Num interstício de seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de desempregado", afirmou o acórdão regional. "O pior nem foi essa oscilação, mas a via por que se passaram os fatos" - como a necessidade de preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de moradia e "outras questões familiares presumíveis para tal situação".

Redução
No exame de recurso de revista do Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa "atinge, indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação e aperfeiçoamento".
A Turma acolheu, porém, a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que "extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao dano sofrido. "Embora seja incontestável o poderio econômico da instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente três anos de salários do empregado", afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho". Observou, ainda, que, embora tenha chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do setor.

Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da "baixa performance" atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático, "ainda que em pequena nuança", impede o reconhecimento da especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três anos - inicialmente acertado para a transferência frustrada. "Na instância extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma", esclareceu. 
Para o relator, "decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa hipótese", às Turmas do TST. "Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 - Fase Atual: E-ED
FONTE: TST

06 setembro 2012

Contribuição Assistencial - Somente é devida pelos empregados sindicalizados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.
A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.
O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou a exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039

03 setembro 2012

Seguro Desemprego deve ser apurado com base nos salários de contribuição informados no CNIS


A Resolução 699 CODEFAT, de 30-8-2012, alterou procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa, utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
No caso de o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.

02 setembro 2012

Normas de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001


– o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador, por meio de NAD – Notificação para Apresentação de Documentos, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização;
– o AFT também pode adotar o procedimento de fiscalização indireta, onde serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho;
– constitui verba de natureza salarial, devendo ser recolhido o FGTS, o tempo de reserva, pago a razão de 30% da hora normal, pelo tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista de transporte de cargas em longa distância estiver em repouso no veículo em movimento;
– não integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS, o tempo de espera, pago com base no salário-hora normal acrescido de 30%, correspondente as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo;
– nos casos de terceirização, ao constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, será atribuído ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, devendo o AFT expedir notificação de débito de FGTS e Contribuição Social contra o tomador;
– as normas da Instrução Normativa 99 SIT/2012, que entra em vigor em 10-9-2012, aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais
Base  legal: Instrução Normativa 99 SIT, de 23-8-2012