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17 setembro 2012

Apuração e forma de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha e receita bruta

“1. A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
2.O recolhimento da referida contribuição deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.
3. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Base Legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Ato Declaratório Executivo 86 CODAC, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa 1.110RFB, de 2010, art. 6º Solução de Consulta 90 SRRF 6ª RF, de 20-8-2012 (DO-U de 22-8-2012).”

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