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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 outubro 2015

Simples Doméstico - Caixa aceitará recolhimento do FGTS pela GRF na indisponibilidade do DAE

A Circular 696 Caixa, de 27-10-2015, que estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devido pelo empregador doméstico, relativo à competência outubro/2015, a Caixa acatará o recolhimento específico do FGTS (8% e 3,2%) por meio da GRF Internet Doméstico.
No caso de recolhimento rescisório, nas rescisões ocorridas até a disponibilização do evento desligamento e DAE Rescisório, o empregador doméstico deverá recolher os valores devidos utilizando a GRRF Internet Doméstico.

27 outubro 2015

Últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos no eSocial

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocialtermina dia 31 de outubro.
Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.
O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.
Até ao meio-dia do dia 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.
Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Ministério da Previdência - MPS, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico
Assista aqui ao vídeo da TV Receita sobre o cadastramento

FONTE: Receita Federal

23 outubro 2015

Turma mantém diferença de valor para auxílio-alimentação em contratos com mesma função

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A que pedia o pagamento pela empresa de diferenças do valor do auxílio-alimentação em relação ao recebido por outros colegas de função.

Na reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete-refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro.
Em contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.
O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.
Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da MGS. Para o TRT, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos ACTs entre as representações sindicais devem ser preservados.
Decisão ressalvada
O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparasse as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.

Segundo Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a título de tíquete-alimentação, os quais se fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos tomadores de serviços, não implica ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão foi por unanimidade.
Fote: TST

19 outubro 2015

Pedido de demissão não gera projeção do aviso-prévio

Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.
O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.
A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.
Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.
O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.
Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.

FONTE: TRT-MG

09 outubro 2015

Ministério do Trabalho disponibiliza Cartilha com os direitos dos domésticos

O MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social, em reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, lança uma nova versão da cartilha "Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres".

A cartilha, que contempla os direitos previstos na Emenda Constitucional 72/2013 e na Lei Complementar 150/2015, apresenta os conceitos de empregado doméstico e diarista e traz informações sobre assinatura da Carteira de Trabalho, descontos e benefícios do trabalhador, custos e deveres do empregador, entre outros assuntos.
O guia reúne também as leis que regulamentam o emprego doméstico.
Clique aqui e confira o conteúdo da Cartilha.

08 outubro 2015

Senado aprova MP que estabelece novas regras para aposentadoria e Desaposentação


Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (7) a Medida Provisória (MP 676/2015) que altera a fórmula para aposentadorias em alternativa ao fator previdenciário. A medida foi a contraproposta do Poder Executivo para evitar a derrubada do veto presidencial ao fim do fator previdenciário. Com a aprovação, o cálculo da aposentadoria será feito pela regra conhecida como 85/95. O texto segue para a sanção.

A MP 676 também alterou a legislação que trata da concessão de pensão por morte e empréstimo consignado; da concessão do seguro desemprego durante o período de defeso; do regime de previdência complementar de servidores públicos federais titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.

Durante a votação, o líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), fez um apelo para que não houvesse mudanças, já que o prazo para a votação era curto e o texto teria que voltar à Câmara se fosse alterado. A matéria foi aprovada como estava, com os votos favoráveis de partidos da oposição. O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), mostrou preocupação com o futuro da previdência.

- A situação previdenciária no Brasil é extremamente preocupante. Não queremos que o nosso País experimente aquilo que tem sido visto em outros países da América Latina e em outras partes do mundo, num desequilíbrio atuarial completo. Fruto de entendimentos, de idas e vindas, de avanços e recuos, chegamos à construção de um termo que não rompe com o fator previdenciário.

Regra
O texto estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.
O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.
- A fórmula progressiva que é apresentada pelo Governo não foi a ideal. Nós queríamos suprimir e até apresentamos destaque nesse sentido, mas entendemos que houve um amplo acordo para aumentar um ano a mais na idade só de dois em dois anos e, como foi dito por todos os líderes, é um avanço. Mas esse tema não está esgotado, vamos continuar discutindo - disse o senador Paulo Paim (PT-RS) um dos maiores defensores do fim do fator previdenciário.
Professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida para a aposentadoria. O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.
Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou a regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.
Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030, por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de vida.
Desaposentação
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foi introduzido o dispositivo da "desaposentação", pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. A mudança foi mantida no Senado.
Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o INSS em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.
Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos de desaposentação na Justiça, para que o benefício seja calculado com base na nova regra.
Fonte: Senado Federal

06 outubro 2015

Unificado os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social

A Medida Provisória 696, de 2-10-2015, que extingue, dentre outros, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, unificando os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
- o Conselho Nacional de Previdência Social;
- o Conselho de Recursos da Previdência Social;

- o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
- a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
- o Conselho Nacional do Trabalho;
- o Conselho Nacional de Imigração;
- o Conselho Curador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- o Conselho Deliberativo do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- o Conselho Nacional de Economia Solidária; e
- até quatro Secretarias.

Empregador doméstico deve observar prazos de cadastramento no eSocial

O cadastramento de empregadores e de seus empregados domésticos no Portal eSocial teve início na quinta-feira (1º/10) e se estende por todo o mês de outubro para aqueles trabalhadores que já estavam em atividade em setembro. 
O cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro, no entanto, deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
Para evitar problemas na hora de efetivar o registro dos trabalhadores domésticos, caso existam divergências associados aos dados dos empregados, os empregadores deverão confirmar as informações por meio do módulo"Consulta Qualificação Cadastral", que também é acessível no site do eSocial.
O empregador deverá ter em mãos o nome, a data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Número de Identificação Social (NIS) - que reúne o PIS/PASEP/NIT/SUS - de todos os funcionários. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Para incluir as informações, o empregador deve acessar o sítio eletrônico www.esocial.gov.br e clicar no módulo empregador doméstico.
Depois, clicar em primeiro acesso, no canto superior direito para criar um código de acesso, indicando CPF, data de nascimento e os números das duas últimas declarações de imposto de renda.
Com esse código, ele já está apto a entrar no aplicativo do empregador doméstico e lançar seus dados cadastrais e de seus empregados.
A partir de 26 de outubro estarão disponíveis no sistema as funcionalidades de geração de folha de pagamento e da guia única (DAE).
Fonte: MTE

02 outubro 2015

Regras de saque do FGTS são atualizadas pela Caixa

A Circular 692 Caixa, de 30-9-2015, que dá conhecimento da publicação do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.
O Manual, disponível no endereço eletrônico:http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS - Manuais Operacionais, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

01 outubro 2015

eSocial - Cadastramento de empregadores/trabalhadores domésticos no eSocial já está disponível

Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos estará disponível a partir de de hoje (01/10) no portal eSocial.
O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal  www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.
O Simples Doméstico, instituído por meio da LC 150, é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico.
O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades
Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Guia Única
A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.
Fonte: Portal do eSocial