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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 julho 2020

Caixa orienta empregadores sobre a antecipação de recolhimentos do FGTS suspensos

A Caixa  Econômica Federal,  enviou aos empregadores, no dia 8-7-2020, por meio do conectividade Social, um comunicado dispondo sobre a antecipação de recolhimentos de FGTS suspensos.
O Comunicado da Caixa, de 8-7-2020 dispõe que:
“A partir de hoje, 08-07-2020, para antecipação das competências suspensas pela Medida Provisória 927/2020, declaradas até o dia 20/06/2020, especificamente nos casos de rescisão contratual de trabalho, orientamos:
 a) Empresas com até 400 trabalhadores devem gerar as guias por meio do portal conectividadesocial@caixa.gov.br, conforme procedimentos da Cartilha Operacional Medida Provisória 927/2020 
b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para geração de guias pelo portal conectividadesocial@caixa.gov.br esteja inibida devem gerar a guia por meio do SEFIP, com utilização da tabela especifica para recolhimento sem encargos, das competências abrangidas pela Medida Provisória 927/2020, para os trabalhadores que forem desligados, que deverá ser solicitada pelo email cefge37@caixa.gov.br , com mensagem contendo no campo Assunto o seguinte texto: “Solicitação de Tabela SEFIP – Antecipação de recolhimento - competências Medida Provisória 927/2020. A empresa receberá em resposta um arquivo contendo a tabela TF202007_Antecipação_Recolhimentos.
ORIENTAÇÕES – RECOLHIMENTO EM ATRASO PARCELA 1/6 PARCELAMENTO Medida Provisória 927/2020
a) Empresas com menos de 400 trabalhadores devem gerar as guias por meio do portal conectividadesocial@caixa.gov.br. 
b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para geração de guias pelo portal conectividadesocial@caixa.gov.br esteja inibida devem seguir as orientações abaixo para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 em atraso.
Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção “Regularidade FGTS, clicar em “Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, clicar em “Consultar parcelas e “Gerar guia; 
Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS). A guia tem validade somente na data de sua emissão. A guia poderá ser gerada novamente quantas vezes forem necessárias. 
A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras. 
c) Empresas que emitiram a GRDE para pagamento da primeira parcela no portal www.conectividadesocial.gov.br e não efetuaram o pagamento dentro de seu prazo de validade, poderão solicitar o cancelamento da guia pelo email cefgd17@caixa.gov.br' com o padrão de mensagem abaixo, de forma a viabilizar nova emissão de guia conforme orientações da alínea “b acima. 
Campo Assunto: Cancelamento de GRDE 
Encaminhar no corpo do e-mail os seguintes dados para cada guia a ser cancelada e reencaminhada: 
- Tipo de Inscrição: xx
- CNPJ/CEI/CPF: xxxxxxxx/xxxx-xx 
- Código de Lançamento: xxx 
- Número da Guia: xxx 
- Data de Validade: xx/xx/xxxx 
- Total a Recolher: xx.xxx,xx “
Fonte:  Conectividade Social - Caixa Econômica Federal

Profissionais considerados essenciais ao controle da COVID-19


A Lei 13.979, de 6-2-2020, (DO-U1,  de 09-07-2020), estabelece que, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), o poder público e os empregadores ou contratantes, para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, e que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, fornecerão, gratuitamente, os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual recomendados pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
São considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I - médicos;
II - enfermeiros;
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV - psicólogos;
V - assistentes sociais;
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI - agentes de fiscalização;
XII - agentes comunitários de saúde;
XIII - agentes de combate às endemias;
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX - médicos-veterinários;
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI - profissionais de limpeza;
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI - motoristas de ambulância;
XXVII - guardas municipais;
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.

Redução de Jornada de Trabalho e Suspensão do Contrato de Trabalho


Lei 14.020, de 6-7-2020, (DO-U 1, de 07-07-2020), conversão, com alteração, da Medida Provisória 936, de 1-4-2020, instituiu  o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

1 - REDUÇÃO/SUSPENSÃO - MANTIDO OS PRAZOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
O empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, até 90 dias, ou a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A lei manteve os prazos previstos na Medida Provisória 936/2020.
Esses prazos poderão ser prorrogados, por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

2 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - INFORMAÇÕES
O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

3 - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, para os empregados:
a) com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
b) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
c) portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);

4 - CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados no item I, SALVO nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:
a) redução de jornada de trabalho/salário de 25%;
b) redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM) de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

5 - ACORDOS INDIVIDUAIS - FORMA DE CELEBRAÇÃO
Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.

6 - CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVOS X ACORDO INDIVIDUAL - CONFLITO
Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
b) a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
c) quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

7 - ACORDOS INDIVIDUAIS - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Os empregadores continuam obrigados a comunicar ao respectivo sindicato da categoria profissional , a celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho/salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme já constava na Medida Provisória 936/2020.

8 - ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936/2020
Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória 936/2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.

9 - EMPREGADOS APOSENTADOS
Para os empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria, a redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
b) na hipótese de empresa que  tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra "a".

10 - EMPREGADA GESTANTE - CONTAGEM DA ESTABILIDADE
O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da empregada gestante, será por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término da estabilidade prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, a estabilidade do BEM terá início após transcorridos 5 meses da data do parto.

11 - SALÁRIO-MATERNIDADE
A  empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de Salário-Maternidade:
I – as  medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão interrompidas; e
II - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
O  salário-maternidade será pago à empregada pelo empregador e à empregada doméstica pela Previdência Social O valor será a remuneração integral ou último salário de contribuição, sem reduções.
Os critérios ora mencionados são aplicáveis ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

12 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESTABILIDADE
O empregado portador de necessidades especiais não pode ser demitido sem justa causa durante o estado de calamidade pública.

13 - CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO
Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.

14 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO
Fica garantida a opção pela repactuação, com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do mutuário, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:
a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;
b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou
b) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
Os empregados que forem dispensados até 31-12-2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

15 - INDENIZAÇÃO DO GOVERNO - FACTUM PRINCIPS
Não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

16 - EMPREGADO PODERÁ OPCIONALMENTE COMPLEMENTAR CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS OU RECOLHER COMO SEGURADO FACULTATIVO
Essa opção será exercida da seguinte forma:
I) Durante o período de REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO OU DE SALÁRIO O empregado poderá complementar sua contribuição previdenciária como segurado empregado;
II) Durante o período de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregado poderá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado FACULTATIVO;
III) Durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal de R$ 600,00, por opção, pelo empregado com contrato de trabalho intermitente ( CLT, art. 443). 
16.1 - ALIQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
A contribuição será calculada de acordo com as seguintes alíquotas: aplicadas de forma progressiva, serão de:
a) 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;
b) 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
c) 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
d) 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
16.2 - BASE DE CÁLCULO 
As alíquotas em questão serão aplicadas sobre:
a) - o valor declarado pelo segurado, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho;
b)  - o somatório da remuneração declarada (pago) pela empresa com o valor declarado pelo segurado, na hipótese de redução da jornada/salário ou trabalhador intermitente
16.3 - PRAZO DE RECOLHIMENTO 
As contribuições devem ser recolhidas por iniciativa do própria segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

17 - RECOLHIMENTO INSS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Será devolvido ao segurado com contrato suspenso, no prazo de até 60 dias contados de 07-07-2020 e devidamente atualizado pela variação do INPC, o valor correspondente à DIFERENÇA entre:
a) as contribuições eventualmente por ele recolhidas com fundamento na Medida Provisoria 936/2020 como segurado facultativo (20% sobre o valor declarado, ou 11% no caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição), e
b) as contribuições ora previstas pela Lei 14.020/2020 (7,5%, 9%, 12%, 14%, progressivos).

18 - MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória 927, de 22-03-2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.