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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 agosto 2008

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação. O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

Garçom que não denunciou furtos consegue reverter justa causa

O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da Justiça do Trabalho a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa. O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não fora definido: embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias.

SDI-1 não reconhece parcelamento de participação nos lucros

A Seção Especializada em Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros pela Volkswagen do Brasil Ltda. aos seus empregados. Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

SDI-1 reconhece adicional noturno em jornada mista de 12hx36h

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), que trabalhava das 22h às 7h a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto do ministro Milton de Moura França no sentido de que a jurisprudência do TST (Súmula nº 60, item II) “não deixa a mínima dúvida de que o direito ao adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas”, ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h. A funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o hospital, obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o reconhecimento ao direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno. Quando a decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 questionando a fundamentação adotada pela Turma – a de que a jornada não era cumprida integralmente no período noturno, condição prevista na Súmula nº 60 do TST. Afirmou que trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula nº 60 do TST utiliza a palavra “integralmente”, e não “exclusivamente”, em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.

Declaração de que “só ficam os melhores” não fere direitos dos demitidos

O fato de a empresa declarar publicamente que “só ficam os melhores”, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná. O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que “só ficaram os melhores”. Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.