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22 agosto 2008

SDI-1 reconhece adicional noturno em jornada mista de 12hx36h

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), que trabalhava das 22h às 7h a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto do ministro Milton de Moura França no sentido de que a jurisprudência do TST (Súmula nº 60, item II) “não deixa a mínima dúvida de que o direito ao adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas”, ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h. A funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o hospital, obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o reconhecimento ao direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno. Quando a decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 questionando a fundamentação adotada pela Turma – a de que a jornada não era cumprida integralmente no período noturno, condição prevista na Súmula nº 60 do TST. Afirmou que trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula nº 60 do TST utiliza a palavra “integralmente”, e não “exclusivamente”, em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.

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