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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 setembro 2018

Curso Completo do eSocial


ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, ligada à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, lançou um curso online gratuito sobre o eSocial. O curso traz mais de 100 vídeo que abordam todos os eventos do eSocial, com explicações detalhadas abordando as principais dúvidas dos usuários. 
Os vídeos são curtos e acessíveis a todo tipo de público: tanto o usuário experiente quanto quem acabou de começar a trabalhar com o eSocial. E por ser apresentado em módulos, fica fácil encontrar o assunto que interessa no momento.
Os apresentadores são Auditores-Fiscais do Trabalho - membros da equipe do Ministério do Trabalho no projeto - e trazem informações sobre a implantação do eSocial nas empresas, além de eventos iniciais e de tabelas, não periódicos, periódicos. Vídeos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho - SST, com as atualizações da versão 2.0 da NDE 01/2018, serão publicados no mês de outubro próximo.
Os vídeos estão disponíveis aqui, e no canal da ENIT no Youtube.
Fonte: eSocial

25 setembro 2018

Estupro - Licença-Paternidade do Militar - Aluno da Educação básica Internado - Perda do Poder Familiar

  • Lei 13.718, de 24-9.2018 - Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688, de 3-10-1941 (Lei das Contravenções Penais).
  • Lei 13.717, de 24-9-2018 - Altera a Lei 13.109, de 25-3-2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.
  • Lei 13.716, de 24-9-2018 - Altera a Lei 9.394, de 20-12-1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
  • Lei 13.715, de 24-9-2018 - Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7-12- 1940 (Código Penal), a Lei 8.069, de 13-7-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
  • Decreto 9.508, de 24-9-2018 - Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
  • DO-U 1, de 25-9-2018

24 setembro 2018

eSocial - TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb


A Receita Federal por meio de seu canal oficial no Youtube disponibilizou  10 videoaulas com o auditor-fiscal da Receita Federal Cláudio Maia com o objetivo de apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além de apresentar as novas declarações previdenciárias. Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários.

São 10 videoaulas ao todo, onde o auditor-fiscal apresenta de forma detalhada e didática o eSocial, EFD-Reinf e a DCTFWeb.

Confira no link abaixo as 10 videoaulas da TV Receita no Youtube.
Fonte: eScial

21 setembro 2018

FAP – Fator Acidentário de Prevenção - Índices de Frequência, Gravidade e Custo

A Portaria 409 MF, de 20-9-2018 (DO-U 1, de 21-9-2018) divulgou, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2019.
O FAP será disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 28-9-2018, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
Caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão apresentar contestação no período de 1 a 30-11-2018, através de formulário eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF.
Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)

Fonre: TST

19 setembro 2018

EFD-REINF - Nota Orientativa 03/2018 - Evento de fechamento

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag XXXXXXXXXXXXXX e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.
Fonte: RFB – Sped

12 setembro 2018

eSocial – Contribuição Previdenciária – Receita dá instruções para emitir DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial


Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa 1.787 RFB , de 7-2-2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante DARF numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1.     O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
2.     Se for feriado no município, o pagamento do DARF deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
3.     Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui
Instruções para pagamento do DARF nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do DARF, caso o contribuinte tente digitar os dados do DARF (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de DARF com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de DARF-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o DARF não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do DARF pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio DARF Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema SISTAD. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: Receita Federal