A multa prevista no artigo 477da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias não foi aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus, em processo movido por empregados contratados como seguranças. Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam ser controversa a relação de emprego, excluindo-a da condenação.
Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, e que trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12X36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras. No início, recebiam salário de R$ 1.500,00. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200,00, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho.
Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, e que trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12X36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras. No início, recebiam salário de R$ 1.500,00. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200,00, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho.