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23 outubro 2007

Igreja Universal se livra de multa em ação trabalhista

A multa prevista no artigo 477da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias não foi aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus, em processo movido por empregados contratados como seguranças. Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam ser controversa a relação de emprego, excluindo-a da condenação.
Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, e que trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12X36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras. No início, recebiam salário de R$ 1.500,00. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200,00, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Suspeito de desviar segredo industrial ganha indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) e manteve decisão que a condenou a indenizar um ex-empregado, demitido por justa causa por suposto desvio de segredos industriais.
Contratado pela Asea Brown Boveri Ltda., que posteriormente passou a ser denominada Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., o trabalhador teve uma carreira de rápida ascensão profissional, com sucessivas promoções, e chegou a exercer cargos de gerente e diretor de engenharia. Depois de 14 anos de contrato, começou a sentir-se discriminado pelos donos da empresa, que, segundo seu relato, tentaram coagi-lo, sob ameaças, para assinar um documento em que ele reconheceria ter incorrido em falta grave. A acusação baseou-se em denúncia de que ele teria levado a outra empresa, para serem copiados, dez rolos de microfilmes cujo conteúdo seriam desenhos e projetos industriais de propriedade de seu empregador. Diante de sua recusa em assinar o documento e o termo de rescisão do contrato, a empresa colheu assinaturas de testemunhas e o demitiu por justa causa, além registrar ocorrência policial sobre o fato.

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais.
A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade.
Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT.