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04 novembro 2009

TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing

A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de 6 horas.
Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)

Pagamento da 1º Parcela do 13º Salário

O empregador que ainda não realizou o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário tem até o dia 30 de novembro para efetuar o adiantamento.

O valor da 1ª parcela corresponde à metade da remuneração do 13º Salário que o empregado tenha direito no mês de outubro.

O empregador que não realizar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.